Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5063683-77.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Admito a inicial.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Com efeito, cite-se o Réu para, na forma do art. 829, do CPC, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou opor embargos na forma do art. 914, do CPC, podendo ainda, querendo, no prazo para oposição dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30 % (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC), devendo proceder à citação por hora certa, em caso de suspeita de ocultação, não se sujeitando a um novo despacho judicial, e com o rigor do art. 254, do CPC.
Ressalto que, se for o caso, a citação da ré Pessoa Jurídica poderá ocorrer através dos demais réus pessoas físicas.
Havendo o integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (§1º, do art. 827, do CPC).
Frustrada a citação, intime-se a exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorridos, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º, do CPC, até ulterior manifestação da parte exequente devidamente instruída com a prova de propriedade de bens expropriáveis do devedor, com ciência à parte credora.
Com o decurso do prazo de suspensão, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, arquivem-se os autos por 5 (cinco) anos, na forma do §2º do art. 921 do CPC, independentemente de nova intimação.
Decorrido o quinquênio prescricional, dê-se vista ao credor por 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o §5º do referido dispositivo legal.
Ressalto que pedidos de diligências não suspenderão o prazo prescricional e não serão sequer apreciados pelo Juízo, se desacompanhados de elementos concretos que apontem para a alteração da situação patrimonial do(s) executado(s).
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para extinção.
II - Evento 5:
Nos termos das orientações publicadas no Site da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (https://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/orientacoes-de-consulta-e-proc/cadastro-no-sistema-e-proc), inclusões ou exclusões de Procuradores, incluindo a substituição do Procurador-Chefe, deverão ser feitas pela própria entidade, diretamente no eProc, nos termos do art. 11, § 3º da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017.
Intime-se paraa ciência.