Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000961-26.2024.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela CEF, visando a suspensão do passaporte e da CNH da executada, como meio coercitivo para o adimplemento da dívida.
A possibilidade de suspensão do passaporte como medida coercitiva decorre da previsão contida no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;".
Cabe ressaltar que a jurisprudência tem se posicionado favoravelmente a essa prática, desde que observados dois requisitos principais, quais sejam: a existência de indícios de ocultação de patrimônio e o esgotamento das medidas ordinária para localização de bens do devedor.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. APREENSÃO DO PASSAPORTE. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" ( AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4. Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FHE. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RETENÇÃO DE PASSAPORTE E CNH. DESCABIMENTO. CARÁTER EXCEPCIONAL DAS MEDIDAS ATÍPICAS DO ART. 139 DO CPC/2015.
1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO- FHE contra decisão que, proferida pelo Juiz Federal PAULO ANDRÉ ESPÍRITO SANTO BONFADINI, indeferiu o pleito de retenção do passaporte e CNH, bem como o bloqueio dos cartões de crédito do Agravado. 2 - Na origem, a FHE busca a efetivação de crédito no valor de R$ 22.237,12, atualizado até 22/04/2010, em face de MAURÍCIO MEIRELES. Após restarem infrutíferas as tentativas de localização de bens/valores penhoráveis de propriedade do executado, a exeqüente peticionou nos autos para requerer a apreensão do passaporte e da CNH do devedor, bem como o bloqueio o seu cartão de crédito. 3 - Conquanto seja evidente no cenário dos autos originários a impotência do credor em reaver o valor disponibilizado, a verdade é que, embora o inciso IV do art. 139 do CPC realmente autorize Juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", a referida regra não parece ser aplicável na presente hipótese. 4 - As medidas coercitivo-atípicas, dentre as quais poderiam ser inseridas a apreensão de passaporte, bloqueios de cartões de crédito e suspensão de CNH, devem ser adotadas de forma excepcional, sob pena de se alçar o direito de crédito a posição privilegiada em detrimento de direitos fundamentais do devedor, dentre os quais, o de ir e vir, induvidosamente atingido com a apreensão do passaporte, por exemplo. 5 - Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu por bem fixar alguns critérios para nortear o Magistrado no deferimento de tais medidas: 1) existência de indícios de que o devedor tenha bens disponíveis, que propiciem a satisfação da dívida; 2) as medidas se revelem razoáveis/proporcionais no caso contrário e adotadas em caráter subsidiário, ou seja, após esgotados todos os meios típicos de expropriação (vide RESp 1.782.418, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 23.04.2019) 6 - Embora haja registro nos autos principais acerca do insucesso das contrições tentadas pelos Sistemas Processuais de Bloqueio (RENAJUD e BACENJUD), não há naquele feito qualquer evidência de que o devedor possua realmente bens hábeis à satisfação do crédito da Agravante, assim como não foram tentadas outras diligências com vistas a identificar o patrimônio do devedor, como, por exemplo, buscas junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, 1 Juntas Comerciais, etc. 7 - Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-2 - AG: 00033321620194020000 RJ 0003332-16.2019.4.02.0000, Relator.: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/01/2020, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/01/2020)
No caso em comento, embora tenha havido esgotamento da tentativa de se localizar bens pelos meios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), não há nos autos indícios da ocultação de patrimônio.
Sendo assim, indefiro por ora o pedido e determino a intimação da exequente para demonstrar concretamente os indícios de ocultação de patrimônio, no prazo de 15 (quinze) dias.