Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010803-21.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: DIOGO SANTA ROSA CALIANO
ADVOGADO(A): MARCUS KLAUSS DE OLIVEIRA BAPTISTA (OAB RJ082671)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o disposto nos artigos 6º, §1º e 8º da Lei nº 12.514/2011 c/c a Lei nº 14.195/2021, não serão executadas dívidas inferiores a cinco vezes o valor de R$ 500,00, com a atualização pelo INPC desde 10/2011.
Cabe destacar que o referido montante para o ajuizamento se aplica também aos processos que já estavam em curso antes da alteração legal, conforme a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Jusiça no Tema 1193 dos recursos repetitivos:
"O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora".
Desta forma, uma vez que o montante atualizado do débito nestes autos não alcançou o valor mínimo para fins de execução, determino o arquivamento do presente feito sem baixa na distribuição, nos termos do referido art. 8º da Lei nº 12.514/2011 c/c a Lei nº 14.195/2021.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de cinco anos, voltem os autos conclusos na forma do § 5º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.