Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0007218-56.2013.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708)
ADVOGADO(A): RICARDO DE OLIVEIRA COSENTINO (OAB RJ155017)
ADVOGADO(A): PEDRO LUCIANO MARREY JUNIOR (OAB RJ148285)
ADVOGADO(A): ROBERTO QUIROGA MOSQUERA (OAB RJ148170)
DESPACHO/DECISÃO
Em fevereiro de 2020, foi admitida a caução oferecida pela executada, consubstanciada na Apólice de Seguro Garantia nº 024612019000107750023946, emitida por Austral Seguradora S/A, por estar de acordo com os termos da Portaria nº 164/14 (evento 86).
No evento 122, em agosto de 2021, a executada juntou endosso à sobredita apólice, atualizando o valor e o prazo de vigência, com o que concordou a exequente (evento 125).
No evento 126, em agosto de 2022, novo endosso foi apresentado pela executada. Em razão do julgamento dos embargos à execução nº 0130678-12.2015.4.02.5101, a exequente requereu o depósito da quantia assegurada. Todavia, em razão da decisão prolatada nos autos da ação anulatória nº 5054924-95.2023.4.02.5101, a execução foi novamente suspensa.
No evento 144, em maio de 2024, a executada apresentou nova apólice de seguro garantia (024612024000107750063309), também emitida por Austral Seguradora S/A, dando continuidade ao risco coberto pela apólice anterior (024612019000107750023946), não tendo havido oposição pela União.
No evento 155, em julho de 2025, a executada anexou o Endosso n° 01 à apólice de seguro garantia nº 024612024000107750063309, a fim de atualizar a importância segurada ao montante do débito atualizado na data de emissão do endosso.
Intimada, a União manifestou-se de forma contrária à aceitação da apólice apresentada por aplicar cláusulas baseadas na Portaria PGFN nº 164/2014, norma revogada, e prever prazo de vigência inferior a 5 anos (04/07/2025 a 30/07/2029), em desacordo com os requisitos da Portaria PGFN nº 2.044/2024.
No evento 171, a executada sustentou que a Portaria PGFN nº 2.044/24 só passou a produzir efeitos em março de 2025 e que a apólice nº 024612024000107750063309 foi emitida anteriormente, em abril de 2024, sob a vigência da Portaria PGFN nº 164/2014. Defendeu que a apólice deve permanecer regida pela pela norma vigente à época de sua contratação até o término de sua vigência (30/07/2029). Argumentou, outrossim, que, de acordo com o art. 15, parágrafo único, da Portaria PGFN 2.044/24, o endosso emitido apenas para atualizar a importância segurada não impõe a adequação à nova regulamentação. Por fim, informou que a Seguradora esclareceu que a adequação na apólice não seria possível, por estar “amparada pela portaria anterior até o término da sua vigência”, reiterando o pedido de aceitação do Endosso nº 0000001 como garantia do feito.
No evento 183, a União pontuou que, no evento 144, foi aceita apólice com vigência de 30/07/2024 a 30/07/2029. Contudo, no evento 155, a executada apresentou nova apólice, com nova vigência de 04/07/2025 a 30/07/2029. Diante disso, sustentou tratar-se de nova apólice, a qual deve observar a Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024, razão pela qual mantém a sua discordância com relação à apólice apresentada no evento 155.
No evento 188, a executada reafirmou que não apresentou nova apólice, mas apenas endosso à apólice anteriormente aceita, com finalidade exclusiva de atualização formal do valor originalmente segurado, nos termos contratuais vigentes à época de sua emissão. Apresentou ainda manifestação da União em processo envolvendo as mesmas partes (nº 5124295-49.2023.4.02.5101), em que após levantar questionamentos semelhantes acerca da garantia ofertada, afastou as objeções inicialmente apresentadas e aceitou a garantia ofertada, reconhecendo que o documento não se tratava de nova apólice, mas de endosso para mera atualização do valor segurado.
Novamente intimada, a União reiterou sua manifestação anterior.
Pois bem.
A Portaria PGFN nº 2.044/24, que regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, publicada em 31 de dezembro de 2024, entrou em vigor sessenta dias após a data de sua publicação, revogando integralmente a antiga Portaria PGFN nº 164/2014.
O artigo 15 da Portaria PGFN nº 2.044/24 dispõe que:
"Art. 15. As disposições desta Portaria serão aplicadas aos seguros garantia e aos pedidos de renovação de apólice pendentes de análise na data da sua entrada em vigor.
Parágrafo único. O seguro garantia formalizado com base na Portaria PGFN nº 164, de 27 de fevereiro de 2014, permanecerá por ela regido até o prazo final de vigência da apólice, sem prejuízo do disposto no art. 9º, § 7º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980."
Desta forma, as apólices já aceitas sob a vigência da Portaria anterior permanecerão válidas até o término de sua vigência.
No caso dos autos, o seguro garantia foi aceito com base na Portaria PGFN nº 164/2014, tendo sido apresentado endosso já sob a vigência da nova Portaria.
Cabe, portanto, a análise acerca da norma aplicável ao endosso da Apólice de Seguro Garantia, originalmente emitida sob a égide da Portaria revogada, mas cujo endosso foi formalizado em data posterior à entrada em vigor da nova portaria.
Extrai-se do documento APÓLICE/ENDOSSO DE SEGURO GARANTIA juntado no evento 155, ANEXO2, na parte "Objeto da Garantia" que: O presente endosso destina-se a aumentar a importância segurada da apólice nº 024612024000107750063309, de R$3.566.317,95 para R$3.766.362,32. No mais reiteram-se todos os itens da referida apólice, que não tenham sido alterados pelo presente endosso.
Desta forma, resta claro que, no caso concreto, o endosso realizado não implicou uma alteração material na apólice anteriormente aceita, tratando-se de mera atualização de valores. Ressalte-se incluisve, que a APÓLICE/ENDOSSO DE SEGURO GARANTIA juntada no evento evento 144, DOC2, e aceita pela exequente, possui vigência de 30/07/2024 a 30/07/2029, respeitado o prazo de 05 anos exigido pela União. Ademais, como acima relatado, desde 2021, foram emitidos endossos com a finalidade de atualizar a importância segurada, como forma de comprovar que o valor do débito segue integralmente garantido, sem qualquer impacto ou redução no período de vigência da apólice de seguro garantia nº 024612024000107750063309.
Ante o exposto, considerando que o endosso nº 01 foi emitido meramente para fins de atualização da importância segurada pela apólice de seguro garantia nº 024612024000107750063309, emitida na vigência da Portaria PGFN nº 164/2014, e aceita pela exequente, admito o endosso apresentado, nos termos do art. 15, parágrafo único, da Portaria PGFN nº 2.044/2024.
Mantenham-se os autos suspensos até o julgamento definitivo da Ação Anulatória nº 5054924-95.2023.4.02.5101, conforme anteriormente determinado.
Intimem-se.