Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0511128-93.1900.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TERMAS FINLANDESAS SOCIEDADE CIVIL LTDA
ADVOGADO(A): OTAVIO BEZERRA NEVES (OAB RJ059709)
DESPACHO/DECISÃO
Proferida a ordem de suspensão constante do evento 388.1, a União opôs embargos de declaração, no evento 391.1, ao argumento de que não seria caso de suspensão nos termos do art. 40 da LEF, na medida em que haveria autorização de venda via COMPREI em curso. Pontuou, outrossim, que teria sido prestado, no evento 365.2, esclarecimento acerca da intimação da depositária.
A parte executada, a despeito de intimada, quedou-se silente (evento 397).
É o relatório.
Os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem entendido como omissão que justifica a interposição de embargos aquela que “(...) diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
No caso dos autos, cabe destacar que foi a própria União que requereu dilação de prazo (90 dias - evento 365.2) e se manteve silente quanto ao andamento do COMPREI, o que culminou com a ordem de suspensão nos termos do art. 40 da LEF. Logo, não há que se falar em omissão no decisum atacado.
De todo modo, há, de fato, autorização de venda de bem via COMPREI (evento 339.1) e cumprimento do art. 6º da Instrução Normativa COMPREI/MF nº 2, de 9 de agosto de 2023, no evento 365.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Suspenda-se o feito até 08/2026.
Após, à União para manifestação pelo prazo de 15 dias.