Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5057883-05.2024.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: ALEXANDRO GOMES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINI PATRICIA ALVES DE MELO (OAB BA041683)
ADVOGADO(A): DAIANA FERREIRA REZENDE (OAB RJ225435)
DESPACHO/DECISÃO
1. Embargos de declaração opostos pela parte ré ao argumento de existência de omissão/contradição/obscuridade do julgado proferido nos seguintes termos:
(...)
2. De fato, compulsando os autos, verifica-se omissão no julgado, que deixou de apreciar o pedido do autor no sentido de retroação da DIB à DER, tendo em vista que o benefício já foi concedido.
3. No caso dos autos, a parte autora, que já possuía deficiência desde os 13 anos de idade, formulou requerimento administrativo de auxílio-doença em 25/05/2023. Embora não fosse um pedido formal de BPC/LOAS, é dever do INSS, enquanto autarquia responsável pela gestão de benefícios previdenciários e assistenciais, analisar todas as possibilidades de enquadramento do segurado ou requerente em face de sua condição de vulnerabilidade e incapacidade/deficiência, considerando os dados constantes nos seus sistemas e a documentação apresentada.
4. Não se pode exigir do cidadão, especialmente de pessoa com deficiência e em situação de vulnerabilidade, o conhecimento técnico preciso das diversas modalidades de benefícios e seus requisitos. A busca por um auxílio-doença em 2023, por alguém que já apresentava impedimento que viria a ser reconhecido como deficiência para o BPC/LOAS, revela uma pretensão resistida por parte da Administração ao não conceder o amparo devido no período. O INSS teve a oportunidade de avaliar a situação fática da parte autora e, ainda assim, não concedeu o BPC/LOAS para o período pleiteado.
5. Cabe ressaltar, ainda, que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado tem direito. A própria autarquia reconhece, por intermédio de seus atos normativos, a exemplo da Instrução Normativa no. 77/2015, do INSS, art. 687, seu dever de orientar o segurado na concessão do benefício que lhe for mais vantajoso.
6. Ademais, conforme CTPS e CNIS juntados aos autos (evento 11, PROCADM3), verifica-se que as condições socioeconômicas da família permaneceram as mesmas, tendo em vista a ausência de renda formal de seus componentes.
7. Portanto, a demanda judicial para o reconhecimento dos atrasados de BPC/LOAS desde 25/05/2023, período em que já existia uma pretensão à análise de um benefício por incapacidade/deficiência na via administrativa, mostra-se plenamente justificada.
8. Quanto aos danos morais, verifica-se a conduta indevida da autarquia em não orientar o beneficiário quanto ao melhor benefício a que fazia jus, pelo que não era possível exigir da parte autora que juntasse documentos referentes ao BPC/LOAS se o requerimento inicial era de auxílio-doença. Não havendo a devida orientação da autarquia quanto aos documentos necessários ao prosseguimento do processo, indevido o indeferimento administrativo. Ademais, conforme jurisprudência consolidada, a ausência de atualização ou inconsistência nos dados do CadÚnico não pode, por si só, obstar o reconhecimento do direito ao benefício, quando há prova material que supre essa deficiência formal. O STJ (AREsp 2935549) e diversas Turmas Recursais já firmaram entendimento nesse sentido, notadamente diante do caráter alimentar do benefício e da prevalência da verdade material em causas assistenciais.
9. Portanto, a conduta de restringir o pagamento de prestações de natureza alimentar constitui motivação idônea a justificar o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Entretanto, deve-se levar em consideração que, uma vez realizado o pedido correto, o requerimento administrativo foi prontamente concedido. Neste sentido, considerando que o dano configurado é, prima facie, de natureza leve, razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00.
10. Cabe ressaltar que, no que diz respeito ao quantum indenizatório, nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão no dano, mas, havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o quantum debatur deve ser fixado equitativamente. Desse modo, o parâmetro primordial na fixação da indenização por danos morais é o grau do impacto da conduta na dignidade da vítima. Mas, também influenciam subsidiariamente nessa definição a culpabilidade, o comportamento do ofendido e a situação econômica das partes envolvidas, sendo certo que “o princípio que deverá iluminar todo esse processo decisório é o da proporcionalidade, em busca da solução mais correta, justa e adequada possível, encontrada a partir de uma fundamentação que se baseie em razões consistentes, capazes de sustentar a legitimidade que se espera da prestação jurisdicional” (inELIAS, Helena. O dano moral na jurisprudência do STJ. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 157).
Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, substituindo a decisão anteriormente prolatada, para, JULGANDO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, CONDENAR O INSS a retroagir a DIB do Benefício de Prestação Continuada já concedido (NB 7148297576) para a data do requerimento administrativo (25/05/2023 - evento 1, INDEFERIMENTO10), devendo pagar as parcelas vencidas no período compreendido entre 25/05/2023 e 09/04/2024, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
(...)
2. Entretanto, verifico que não logrou o embargante demonstrar a ocorrência de omissão/contradição/obscuridade. Manifesta-se contrariamente à decisão, apresentando argumentos relacionados ao mérito propriamente dito.
3. Deste modo, a alegação apresentada não constitui fundamento para modificação da decisão pela via de embargos de declaração, sendo certo que a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia que deu origem ao recurso.
4. No caso dos autos, a parte autora, que já possuía deficiência desde os 13 anos de idade, formulou requerimento administrativo de auxílio-doença em 25/05/2023. Posteriormente, requereu em sede administrativa o benefício de prestação continuada (NB 7148297576), com requerimento datado de 09/04/2024, o qual foi deferido e encontra-se atualmente implementado.
5. Sendo assim, não se mostra necessária realização de nova avaliação médica e socioeconômica em juízo, tal como postula a requerente, tendo em vista que o próprio INSS reconheceu o direito ao benefício da parte autora. Desnecessária, portanto, comprovação judicial de uma situação já reconhecida administrativamente pela própria autarquia.
6. Ademais, verificado que a parte autora possuía deficiência desde antes da DER do primeiro requerimento em 25/05/2023, bem como ausente qualquer alteração fática na realidade socioeconômica da parte autora, cabível o pagamento do benefício desde a data do primeiro requerimento, tendo em vista a obrigação da autarquia de conceder o melhor benefício à parte autora, conforme já explicitado na decisão embargada. Uma vez preenchidos os requisitos legais desde o primeiro requerimento administrativo, fazia a parte autora jus à concessão do benefício.
7. Tampouco subsiste o argumento quanto à ausência de CadÚnico, tendo em vista a conduta indevida da autarquia em não orientar o beneficiário quanto ao melhor benefício a que fazia jus. Deste modo, não era possível exigir da parte autora que juntasse documentos referentes ao BPC/LOAS se o requerimento inicial era de auxílio-doença. Não havendo a devida orientação da autarquia quanto aos documentos necessários ao prosseguimento do processo, indevido o indeferimento administrativo.
8. Cumpre consignar, ainda, que a concessão de efeitos infringentes ao julgado somente se admite em caráter excepcional, não se constituindo os embargos meio próprio para corrigir ou rever os fundamentos de uma decisão.
9. Por fim, a teor de reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal desta 2ª Região, mesmo os embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.