Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5015653-54.2024.4.02.5001/ES
RECORRENTE: ELOY BANHOS PIMENTEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 51, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verba denominada “Dif Quit Folgas Acum, Quitação Folgas Acum (HR), Dif Trab. Na Folga, Hora Extra (HE) Trabalho na folga, Dif. HE Trab.na Folga, Folgas em "Banco de horas", "Dif Saldo AF - Acúmulo de Folgas - CCT 2023”.
2. Verifica-se que a turma recursal, analisando o conjunto probatório juntado nos autos entendeu que as referidas verbas eram remuneratórias, conforme acórdão:
TRIBUTÁRIO. UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. IRPF SOBRE FOLGAS INDENIZADAS E VERBAS SIMILARES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ENTENDIMENTO DA TNU COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS". RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.
3. Para que a verba requerida pelo autor fosse caracterizada como indenizatória, bastava comprovar que não houve posterior folga, tendo esta sido indenizada, ainda que com nome diverso de "folga indenizada", pois uma vez que não tenha ficado comprovada a ausência de folga posterior, subentende-se que houve o gozo da folga e dessa forma a rubrica recebida mantem sua característica remuneratória, eis que foi paga em dobro por conta de uma jornada de trabalho em condições excepcionais.
4. Nesse sentido, eventual prosseguimento do recurso interposto envolveria reexame de matéria fática. Destaco que essa também foi a conclusão da Turma Nacional de Uniformização quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei 5009473-41.2023.4.02.5103:
TRIBUTÁRIO. FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. PEDILEF TNU: 50280056720164047200. TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. VERBA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO.
(...)
Verifico, portanto, que não há qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, de forma a incidir a questão de ordem n.º 13:
"Não se admite o Pedido de Uniformizacão, quando a jurisprudencia da Turma Nacional de Uniformizacão dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acordão recorrido.”.
Não fosse por isso, a análise da uniformização de jurisprudência nestas condições poderia importar reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem.
Desse modo, a eventual superação do entendimento do Juízo de origem implicaria o revolvimento da prova já analisada, o que encontra óbice na Súmula nº 42 da TNU:
"Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.”.
Nesse contexto, seja por não haver qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, seja pela inviabilidade de reexame de provas nesta oportunidade, não se mostram satisfeitos os pressupostos para admissão do recurso.
5. Como se vê, a análise ou reanálise de determinada verba ou rubrica para requalificá-la como um indenizatória ou remuneratória implica necessariamente em reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem chegou àquele entendimento.
6. Desse modo, INADMITO o incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização.
7. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.