Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004290-67.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: JAIRO BARBOSA RODRIGUES
ADVOGADO(A): EDERSON RICARDO TEIXEIRA (OAB SP152197)
ADVOGADO(A): MARIA CECILIA GULINELLI RAMOS (OAB RJ101434)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o informado no evento 8, retifique-se a autuação para nela constar a respectiva representação pela curadora MARIA APARECIDA CAETANO GONÇALVES RODRIGUES.
Deve a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o termo de curatela provisória mencionado no evento 8, MANDADODESP4, com as respectivas assinaturas do(a) magistrado(a) e da curadora.
O valor da causa, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 173.054,61.
Consoante entendimento firmado no STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA DE PARCELA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão a quo não deve ser reformado porque segue jurisprudência sedimentada em sede de recursos especiais repetitivos no sentido de que a renúncia expressa do montante que exceda os 60 salários-mínimos atraí a competência dos Juizados Especiais para o exame da causa. Nesse sentido, confira-se a ementa do julgado proferido no REsp n. 1.807.665/SC, que formo o Tema n. 1.030 dos recursos especiais repetitivos. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 68.491/MG, Re. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/10/2022, DJe 10/11/2022) (grifos acrescidos)
Consta no evento 1, OUT3, declaração da própria parte autora de renúncia a eventuais créditos que excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, indicativo de que a parte estaria de acordo que esta demanda tramitasse pelo rito dos juizados.
Ademais, a partir do momento em que há a renúncia expressa aos valores acima do limite do juizado, sendo isso feito na fase de conhecimento, permite-se que a demanda tramite no rito do JEF.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o rito a ser adotado nestes autos, ou seja, juizado ou procedimento comum, devendo, neste último caso, apresentar termo de revogação expresso da referida renúncia, subscrito por ele(a) próprio(a), de modo a ficar claro nos autos que este não deseja a tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis. Ressalto, ainda, que não cabe ao mandatário revogar atos do próprio mandante.
Após, voltem os autos conclusos.