Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0034462-31.2016.4.02.5108/RJ
INTERESSADO: JR ABREU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI
ADVOGADO(A): GUALTER SCHELES
DESPACHO/DECISÃO
Evento 438 - Requer a arrematante JR ABREU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, reiterando os termos de sua petição no evento 422, que seja determinado ao Cartório do 2º Ofício de Cabo Frio o imediato registro da Carta de Arrematação, no prazo máximo de 48 horas, na matrícula nº 39.917 ou mesmo em outra a ser aberta "na hipótese do ilustre Registrador entender como devido por força do exercício regular de seu mister".
Verifica-se dos autos que foi determinada, no evento 382, a expedição de ofício ao Cartório do Ofício Único de Arraial do Cabo para ciência da nova Carta de Arrematação expedida e cumprimento do requerido no ofício nº 510014775977, no sentido de proceder à baixa da hipoteca constante do Registro R-31 da matrícula n.º 208, ante a liquidação do parcelamento referente à arrematação. Na mesma decisão, foi deferido, ainda, o pedido da arrematante para oficiar ao Cartório do 2º Ofício do Município de Cabo Frio para averbar a nova Carta de Arrematação na matrícula mãe do imóvel nº 39.917.
Em resposta, o Cartório do 2º Ofício do Município de Cabo Frio informou que "foi verificada que a Matrícula 39.917 desta Serventia encontra-se encerrada conforme determina do art. 1.126, § 2° do atual CNCGJ/RJ – Provimento 87/2022 c/c art. 169, IV da Lei 6.015/73, tendo sido aberta Matrícula própria em sua totalidade da área na Circunscrição de Arraial do Cabo-RJ., em 18.08.2000 sob o n° 208., razão pela qual estamos impedido/inabilitado em proceder registro/averbação da citada Matrícula 39.917, não havendo qualquer alusão na Matrícula aberta no Serviço Notarial e Registral de Arraial do Cabo – Ofício Único, de que o imóvel em referência esteja localizado em parte afeta a esta Circunscrição" (evento 415).
Intimada, a arrematante alegou, no evento 422, que o artigo 169, II, da Lei de Registros Públicos impõe abertura de matrículas em todas as serventias quando o imóvel se estende por mais de uma circunscrição, por força do princípio da territorialidade e em mitigação pontual da unicidade da matrícula. Assim, requereu a expedição de novo ofício ao Cartório do 2º Ofício de Cabo Frio, determinando-se a imediata reabertura da matrícula nº 39.917, de acordo com o que dispõe o inciso II do artigo 169 da Lei de Registros Públicos c/c art. 1.128 do CNCGJ (Provimento CGJ Nº 87/2022), para que, após, procedesse ao registro da Carta de Arrematação.
Em razão da manifestação da arrematante, e considerando que o bem arrematado consiste em imóvel de grandes dimensões, determinou-se a expedição de ofício ao Cartório do 2º Ofício do Município de Cabo Frio, a fim de que prestasse esclarecimentos acerca do encerramento da matrícula mãe do imóvel (nº 39.917), ante o disposto no artigo 169 da Lei nº 14.382/2022.
No evento 428, foram prestados os seguintes esclarecimentos:
"Que o encerramento da Matrícula 39.917 desta Serventia se deu por força do Ofício n° 087/2001 datado de 21.02.02 do Serviço Notarial e Registral da cidade de Arraial do Cabo., assinado pela Tabeliã e Oficiala Drª Cristina de Lourdes Lousada Ribeiro, onde nos foi comunicado a abertura de Matrícula própria para este imóvel sob o n 208, constando da abertura da Matrícula: “todos os registros ou averbações correspondentes à matrícula apontada no Registro Anterior, ou seja 39.917, passarão a ser escriturados nesta ficha com nova numeração.” Outrossim vimos a informar ainda que, do Av-06 da citada Matrícula 208 do Serviço Notarial e Registral de Arraial do Cabo, datado de 18/06/00 por força do Mandado de Retificação pelo Juízo de Direito da Vara Única de Arraia do Cabo, foi retificado o imóvel constando que o mesmo se situa no lugar denominado Restinga, zona urbana do Município de Arraial do Cabo com a área total de 8.148.596,896mts², não havendo da mesma qualquer menção de que o imóvel tinha/tem parte neste Município."
Tendo em vista que o encerramento da matrícula-mãe (39.917) ocorreu em momento anterior à própria propositura da presente execução fiscal, ajuizada em 2016, e uma vez que todo o procedimento de penhora e arrematação referiu-se ao bem hipotecado de matrícula nº 208-01 do Ofício Único de Arraial do Cabo/RJ, conforme certidão que instruiu a petição inicial, por evidente carece este Juízo Especializado de competência para apreciar pedidos que visem à anulação de ato administrativo praticado há mais de 20 anos.
Ante o exposto, não há que se deferir o requerido pela arrematante, devendo se valer dos meios próprios para tal fim.
Nada mais sendo requerido, tendo em vista a liquidação do parcelamento referente à arrematação e a baixa da hipoteca realizada pelo Cartório do Ofício Único de Arraial do Cabo (evento 409), exclua-se a arrematante JR ABREU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI dos presentes autos.
Sem prejuízo, à exequente para que requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.