Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5114707-18.2023.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: MARCOS DE AQUINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS NO REQUERIMENTO ORIGINAL. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE ESTA DATA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.
2. Na forma da sentença, foi formulada exigência administrativa não observada pelo segurado:
1 - Consta vinculo MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 03/07/1985 com marca de Vínculo de empregado com informações de Regime Próprio (Servidor Público). Anexar Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão público empregador, com todos os campos preenchidos, assinada e acompanhada da Relação de Remunerações, caso se trate de serviço público em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Segue anexo modelo de CTC e formulário de contribuições.
3. Aduz o recorrente que jamais manifestou interesse em utilizar o tempo de contribuição no RPPS para concessão do benefício requerido no RGPS. Isso porque, ainda que excluído o referido período, ele preenchia os requisitos legais para aposentadoria por idade, conforme as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
É o relatório. Decido.
3. Assiste razão ao recorrente. A validação do vínculo com o MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA não foi objeto da presente demanda, não tendo sido sequer relacionado na inicial.
4. Conforme sustentado no recurso, ainda que desconsiderando o referido vínculo, o autor já fazia jus ao benefício na DER original (10/07/2023), conforme tabela a seguir:
Data de Nascimento 09/07/1958
Sexo Masculino
DER 10/07/2023
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
PA
26/12/1977
21/05/1979
1.00
1 ano, 4 meses e 26 dias
18
2
-
09/07/1979
14/09/1979
1.00
0 anos, 2 meses e 6 dias
3
3
-
12/11/1979
20/03/1981
1.00
1 ano, 4 meses e 9 dias
17
4
-
02/06/1981
01/07/1981
1.00
0 anos, 1 mês e 0 dias
2
5
-
27/05/1982
07/06/1982
1.00
0 anos, 0 meses e 11 dias
2
6
-
05/08/1983
10/04/1985
1.00
1 ano, 8 meses e 6 dias
21
7
-
01/10/1986
05/01/1987
1.00
0 anos, 3 meses e 5 dias
4
8
-
05/09/1987
13/10/1987
1.00
0 anos, 1 mês e 9 dias
2
9
-
28/03/1988
28/03/1988
1.00
0 anos, 0 meses e 1 dia
1
10
-
02/05/1988
31/12/1988
1.00
0 anos, 7 meses e 29 dias
8
11
-
28/02/1991
10/12/1991
1.00
0 anos, 9 meses e 13 dias
11
12
-
16/02/1998
14/10/1998
1.00
0 anos, 7 meses e 29 dias
9
13
-
24/04/2001
25/06/2001
1.00
0 anos, 2 meses e 2 dias
3
14
-
04/06/2002
06/05/2003
1.00
0 anos, 11 meses e 3 dias
12
15
-
25/11/2003
22/02/2004
1.00
0 anos, 2 meses e 28 dias
4
16
-
02/05/2004
30/12/2008
1.00
4 anos, 7 meses e 29 dias
56
17
-
01/01/2010
30/04/2011
1.00
1 ano, 4 meses e 0 dias
16
18
-
07/05/2011
13/12/2011
1.00
0 anos, 7 meses e 7 dias
8
19
-
14/05/2012
17/12/2012
1.00
0 anos, 7 meses e 4 dias
8
20
-
03/05/2013
05/01/2014
1.00
0 anos, 8 meses e 3 dias
9
21
-
17/04/2014
06/11/2014
1.00
0 anos, 6 meses e 20 dias
8
22
-
13/07/2016
23/08/2016
1.00
0 anos, 1 mês e 11 dias
2
23
-
03/04/2017
08/05/2017
1.00
0 anos, 1 mês e 6 dias
2
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)
17 anos, 2 meses e 17 dias
226
61 anos, 4 meses e 4 dias
Até 31/12/2019
17 anos, 2 meses e 17 dias
226
61 anos, 5 meses e 21 dias
Até 31/12/2020
17 anos, 2 meses e 17 dias
226
62 anos, 5 meses e 21 dias
Até 31/12/2021
17 anos, 2 meses e 17 dias
226
63 anos, 5 meses e 21 dias
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)
17 anos, 2 meses e 17 dias
226
63 anos, 9 meses e 25 dias
Até 31/12/2022
17 anos, 2 meses e 17 dias
226
64 anos, 5 meses e 21 dias
Até a DER (10/07/2023)
17 anos, 2 meses e 17 dias
226
65 anos, 0 meses e 1 dias
- Aposentadoria por idade
Em 10/07/2023 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme
5. Devidas, portanto, as diferenças no período compreendido entre 10/07/2023 e 17/01/2024 (quando concedido o benefício administrativamente).
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, determinando que o INSS implante em favor do autor o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, desde a DER (10/07/2023). Atrasados desde a mesma data, tudo na forma da fundamentação acima. Juros e correção na forma do Manual de Cálculos do CJF. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.