Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004612-47.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que a parte executada (Sandra Wanderley da Silva), foi devidamente citada no Evento 11, nos termos da certidão do Oficial de Justiça.
O mandado de citação da executada Transmaçana Transporte foi negativo, conforme Evento 10.
Entretanto, analisando o Contrato Social da referida pessoa jurídica (Evento 1 - CONTRSOCIAL7), a Sra. Sandra Wanderley da Silva tornou-se representante e única sócia da sociedade empresária, conforme alteração realizada em 30/12/2020.
Nos moldes dos arts. 242 e seguintes do CPC/15, a citação da pessoa jurídica deve ser pessoal, entretanto podendo ser realizada na pessoa de seu representante legal.
A finalidade da Lei Processual é conferir ciência acerca da existência da demanda ao citado representante, a fim de que possa tomar providências no sentido de oferecer resistência à pretensão autoral.
Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
§ 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em aplicar a Teoria da Aparência para validar a citação da pessoa jurídica em nome da pessoa de seu representante legal ou mesmo daquele que, não tendo poderes, deixou de fazer qualquer ressalva:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. MANDADO RECEBIDO POR PESSOA QUE SE APRESENTOU COMO REPRESENTANTE LEGAL. TEORIA DA APARÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "os casos em que a citação for realizada no endereço da sede da empresa, onde se situa a pessoa jurídica, ainda que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, tampouco registro de ressalva, deverá prevalecer a teoria da aparência" (AgInt no REsp n. 1.930.386/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
No mesmo sentido, jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, afastando a renovação do ato citatório da pessoa jurídica quando há prova nos autos de que a representante legal, devidamente citada, tomou ciência do processo executivo:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ÚNICA SÓCIA ADMINISTRADORA CITADA NA CONDIÇÃO DE AVALISTA. REPRESENTANTE LEGAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia posta nos autos em verificar a validade do ato de citação da Agravante, diante da não localização da representante legal da pessoa jurídica no endereço contido no mandado especificamente a esta dirigido.
2. Nos moldes dos arts. 242 e seguintes do CPC/15, a citação da pessoa jurídica deve ser realizada na pessoa de seu representante legal. A finalidade da Lei Processual é conferir ciência acerca da existência da demanda ao citado representante, a fim de que possa tomar providências no sentido de oferecer resistência à pretensão autoral.
3. In casu, ainda que o mandado expedido em nome da Agravante não tenha resultado positivo, sua representante legal foi efetivamente cientificada acerca da existência do processo, atendendo à finalidade do ato processual, de modo que todos os litisconsortes passivos haviam tomado conhecimento da demanda e já estavam aptos, desde aquele momento, a oferecer resistência à pretensão autoral.
4. Os executados, porém, ficaram inertes, aguardando a renovação do ato citatório em nome da pessoa jurídica, mesmo sabendo da desnecessidade de tal providência, eis que se tratava de dar ciência à própria representante legal já cientificada. Tanto é que não houve oposição de Embargos à Execução por parte dos litisconsortes pessoas físicas, cujos prazos já haviam se iniciado (art. 915, caput e § 1º, do CPC), sendo estes opostos vários meses depois apenas em nome da pessoa jurídica Agravante.
5.Tal comportamento, além de privilegiar sobremaneira o formalismo exacerbado, em detrimento da própria celeridade e duração razoável do processo, afasta-se completamente dos princípios da cooperação e boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC) e, desse modo, não encontra guarida no ordenamento jurídico posto. Portanto, não há que se falar em nulidade processual.
6. Agravo de Instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5005481-94.2019.4.02.0000, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 10/12/2019, DJe 17/01/2020 18:27:50)
Desta forma, em que pese a certidão negativa de citação da pessoa jurídica (Evento 10), a coexecutada Sra. Sandra Wanderley da Silva consta do contrato social (Evento 1 - CONTRSOCIAL7) como representante legal da empresa e única sócia nos quadros, pelo que, afastando qualquer formalismo exacerbado, nos termos da Teoria da Aparência, do art. 242 do CPC/2015 e dos princípios da razoável duração do processo, cooperação e boa-fé processual, além de toda fundamentação supra e jurisprudência atualizada, RECONHEÇO A VALIDADE da citação da pessoa jurídica executada em nome da representante legal Sra. Sandra Wanderley da Silva, devidamente citada nos autos conforme Evento 11.
Seguindo, nos termos do Evento 12, decorreu in albis o prazo para para pagamento voluntário e, no dia 28/05/2025, o prazo para apresentação dos embargos à execução.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que for de direito, a fim de prosseguir na execução.