Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0804881-68.1998.4.02.5107/RJ
EXECUTADO: MANUEL SIMOES LOPES
ADVOGADO(A): PRISCILA DA COSTA GONCALVES (OAB RJ137007)
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO GONCALVES (OAB RJ047335)
ADVOGADO(A): SILVIO CARLOS RIBEIRO (OAB SP173933)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos do processo, vê-se que houve a penhora do imóvel matrícula no. 8.738, na certidão consta que no terreno há uma edificação que faz parte de um complexo comercial que engloba outros terrenos além do penhorado (evento 396), que houve prenotação do gravame que cessou em 02/09/2016 (evento 396, ANEXO3, fls. 21), e que devido a ausência de matrícula atualizada do imóvel, houve a devolução da deprecata, sem tentativa de alienação do bem (evento 396 - anexo 4).
A parte exequente foi intimada para apresentação da certidão atualizada do imóvel no evento 403, sem, contudo, até o momento ter sido apresentado o referido documento.
Intimada as partes sobre a reavaliação do bem, houve impugnação do laudo, consoante evento 423.
E a União, no evento 429, apresentou resposta no sentido de requerer a substituição do bem imóvel penhorado por tentativa de penhora em dinheiro pelo Sistema SISBAJUD, e não aceitar o imóvel indicado à substituição pelo falecimento do seu titular o executado Sr. Manuel Simões, e não juntada de matrícula atualizada do bem.
É o breve relatório.
Inicialmente, conforme certidão do evento 437, a presente execução fiscal tem valor atualizado do débito de R$ 10.256,18, em agosto de 2025.
Outrossim, quanto ao prosseguimento da alienação e análise de impugnação do laudo de avaliação do bem penhorado, resta imperiosa a juntada de certidão atualizada do bem, a fim de aferir se a edificação consta consolidada e registrada no respectivo cartório de RGI.
Desta forma, como a parte exequente não promoveu a juntada do mencionado documento, não há que se dar continuidade à penhora realizada na evento 396, cuja prenotação no Cartório de RGI já expirou pela não apresentação da documentação mencionada.
Outrossim, a União informou que houve o falecimento da parte executada, Sr. Manuel Simões, razão pela qual suspendo o feito pelo prazo de 90 dias, na forma do artigo 313, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para que diligencie administrativamente e regularize o polo passivo, a fim de viabilizar a inclusão do espólio, com indicação do respectivo inventariante, do sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, nos termos do inciso I do §2º do referido artigo 313 do Código de Processo Civil. Deve, na oportunidade, trazer os endereços atualizados para a realização da diligência, bem como a certidão de óbito e eventual documentação pertinente.
Por fim, quanto aos itens b e c da petição do evento 423, a parte exequente deverá se manifestar expressamente acerca da carta de notificação de compensação de ofício (evento 423 - notificação3), se abrangeu o pagamento ainda que parcial do presente débito tributário. Prazo de 30 dias.