Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5078931-20.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: ANDRE LUIS SILVA DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VINICIUS DO NASCIMENTO JUND (OAB RJ225400)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Quanto aos benefícios por incapacidade, o benefício previdenciário de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91; ao passo que a aposentadoria por invalidez está prevista nos art. 42 e seguintes da mesma Lei.
2. Para as duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91.
3. Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessas prestações, destaca-se a incapacidade, que é o risco social coberto em ambos os casos. No caso do auxílio-doença, a incapacidade coberta é provisória (temporária) e/ou parcial (para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado), enquanto que, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente e para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.
4. Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente três requisitos: (i) incapacidade; (ii) carência, quando for o caso; e (iii) qualidade de segurado.
5. Para se aferir o cumprimento do requisito de incapacidade laborativa, o apelante foi submetido à exame médico pericial, onde se concluiu que o periciado se encontra apto para a realização de sua atividade laborativa.
6. Sabe-se que o laudo pericial judicial possui presunção relativa de veracidade e de legitimidade. No entanto, os elementos apresentados pela parte autora foram incapazes de refutar a conclusão contida no laudo, porquanto apenas confirmaram a existência da doença, mas não comprovaram minimamente a incapacidade laborativa alegada, a justificar a concessão do benefício previdenciário pretendido. Tem-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do artigo 373, I, do CPC.
7. Apelação que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.