Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046278-28.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB BA039515)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Foi atribuído o valor genérico de R$ 10.000,00 à causa.
As custas foram recolhidas de acordo com o valor atribuído.
Decido.
Rejeito a gratuidade de justiça requerida. Inicialmente, destaco que não se confunde a capacidade econômica dos associados com a capacidade econômica da associação. Outrossim, não prospera a equivocada afirmação de que os servidores públicos federais são essencialmente hipossufcientes, sendo, inclusive, em termos de renda, uma gama de trabalhadores considerada privilegiada, em comparação com a renda de órgãos municipais e com celetistas e que, individualmente considerados, poucas vezes obtém o benefício da gratuidade de justiça neste juízo.
O valor da causa não corresponde ao benefício econômico que se pretende obter com a demanda. Deve ser aplicada, in casu, a regra fixada no artigo 292, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – COMPENSAÇÃO – VALOR DA CAUSA – CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA – ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 258 E 259 DO CPC – NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação. 2. Pleiteia a contribuinte, por meio de mandado de segurança, o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo do PIS e COFINS as receitas transferidas para outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos com parcelas vincendas das próprias contribuições, aquela importância a ser compensada deve compor o valor da causa. Agravo regimental improvido.”
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 769217/RS. Relator: HUMBERTO MARTINS. SEGUNDA TURMA. Data da decisão: 17/08/2006. DJ DATA:18/09/2006 PÁGINA:297)(grifei).
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA. NECESSIDADE. 1. Este Tribunal consolidou o entendimento de que o valor da causa, inclusive em mandado de segurança, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, é dizer, ao benefício econômico que se pretende auferir, não sendo possível atribuir-lhe valor aleatório. Precedentes. 2. Recurso especial improvido.”
(RESP - RECURSO ESPECIAL – 754899/RS. Relator(a) CASTRO MEIRA. SEGUNDA TURMA. Data da decisão: 06/09/2005. Fonte DJ DATA:03/10/2005 PÁGINA:227) (grifei).
No presente caso, em que se pretende "que a Ré converta em pecúnia a licença especial não usufruída e não contada em dobro para fins de inatividade dos militares das Forças Armadas representados pelo Autor", este valor é calculável, pelo menos, no que tange aos servidores já associados.
Ressalto que o diploma processual não autoriza a fixação do valor da causa genérico meramente por ser trabalhoso e requerer documentos e planilha. O prazo de 15 dias úteis é suficiente para reunir informações e documentos e elaborar uma simples planilha de verificação.
Assim, determino a emenda para que o valor da causa seja:
a soma do valor a ser recebido pelos associados, em caso de êxito da demanda, devendo a Autora trazer aos autos a lista de associados e os contracheques para elaboração do cálculo, devendo planilhar o valor; ou
o valor de R$ 10.000,00 para cada associado atualmente representado pela nobre Associação, devendo trazer a lista de associados do presente - ainda que eventualmente outros associados venham a se beneficiar do título executivo judicial no futuro; ou
acaso a Associação se recuse a apresentar a lista de associados atuais, fica, desde já, fixado de ofício, com fundamento no art. 292, §3º, CPC, o valor da causa de R$ 300.000,00, o que representa menos de 1/3 de real para cada servidor público federal do Brasil
A hipótese acima deverá ser esclarecida na petição de emenda, acompanhada de documentos, salvo na opção pela 3ª alternativa.
Diante do exposto, assino o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora emende a petição inicial, atribuindo valor à causa compatível com o benefício econômico que pretende auferir, atenta à necessidade de recolhimento das custas judiciais, sob pena, neste caso, de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, CPC.
P. I.