Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013269-51.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: IOLANDA DOS SANTOS LEMOS
ADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação da herdeira/sucessora da falecida autora IOLANDA DOS SANTOS LEMOS.
A União, no evento 145, apresenta impugnação ao pedido.
Manifestação da habilitanda no evento 152, informando que a falecida não deixou bens a inventariar, apesar de constar tal informação equivocadamente em sua certidão de óbito.
É o breve relato.
Decido.
A substituição processual no caso de morte de uma das partes deverá se dar pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (viúva e/ou todos os seus herdeiros necessários). Conforme previsto no CPC:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.
Art. 313. [...]
§ 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Com efeito, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, se existir inventário aberto, representado pelo seu inventariante. No caso de encerramento do inventário ou acaso este não exista - hipótese de inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário -, ingressarão no feito os sucessores (viúva e/ou todos os herdeiros necessários).
Nesse sentido, destaco, mutatis mutandis:
“AGRAVO INTERNO. HABILITAÇÃO. CERTIDÃO DE ÓBITO CONSTA QUE O DE CUJUS ‘DEIXOU BENS’. SUCESSORES DEIXARAM DE SE MANIFESTAR QUANTO À DETERMINAÇÃO PARA INFORMAR SOBRE ABERTURA DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO.
I. Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DAS GRAÇAS CRISTO PEREIRA e HERDEIROS LEGAIS DE DOMINGOS PEREIRA contra decisão monocrática de fls. 1046, que indeferiu o requerimento de habilitação dos sucessores de Domingos Pereira.
II. In casu, verifica-se que os sucessores deixaram de cumprir determinação do juízo para que informassem sobre abertura de inventário, identificando o inventariante e o respectivo termo de inventariança. Ocorre que, como já havia sido ressaltado pelo Estado do Rio de Janeiro, na petição de fls. 913, em que requereu o indeferimento da habilitação, ‘consta da certidão de óbito do de cujus, às fls. 883, que o mesmo deixou bens. Desse modo, salvo se já concluído o inventário, do que não há referência nos autos, e inventariado o crédito, a substituição processual deve ser efetuada na figura do espólio e não dos sucessores’, sendo de rigor, portanto, o indeferimento da habilitação.
III. Por fim, importante frisar que os presentes autos versam sobre indenização fundada em responsabilidade civil do Estado e, portanto, sequer seria cabível a exceção prevista na Lei 6.858/1980 que dispõe ‘sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares’.
IV. Agravo interno desprovido.” ( g.n).
(TRF 2ª Região, AC 0080128-77.1996.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada, DJe: 14/01/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. IMPUGNAÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. CERTIDÃO DE ÓBITO CONSTA QUE O DE CUJUS ‘DEIXOU BENS’. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. RECURSO PROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente é claro ao estabelecer que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos sucessores (CPC, art. 110).
2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a habilitação direta de herdeiros poderá ocorrer nos casos em que não exista patrimônio sujeito à abertura de inventário, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
3. Considerando as informações da certidão de óbito, revela-se imperioso concluir que, como existem bens a serem inventariados, é imprescindível que a habilitação seja feita pelo espólio, e não diretamente pelos herdeiros.
4. In casu, o juízo a quo deferiu a habilitação direta, considerando, apenas, a mera alegação da agravada “de que sua falecida mãe não deixou bens a inventariar”. Convém ressaltar que as informações contidas na certidão de óbito atestando que a autora falecida deixou bens gozam de presunção juris tantum de veracidade, devendo prevalecer até prova sólida em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. Portanto, não havendo prova capaz de elidir a certidão de óbito, é o espólio da autora falecida, devidamente representado pelo inventariante, quem deve figurar no polo ativo da demanda originária.
6. Recurso conhecido e provido." (g.n.)
(TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000639-88.2021.4.02.0000/RJ – 7ª turma especializada - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA – DECISÃO EM 06/10/2021)
Considerando que a certidão de óbito da falecida autora IOLANDA DOS SANTOS LEMOS indica que a de cujus deixou bens a inventariar (evento 135, anexo 2), a legitimidade ativa pertence ao respectivo espólio, representado pelo seu inventariante, ex vi do disposto no art. 75, VII, do CPC; ou, caso já encerrado tal procedimento, a legitimidade pertence aos sucessores, na proporção definida no formal de partilha.
Conquanto alegue a habilitanda que a falecida autora não deixou bens a inventariar, a certidão de óbito, por ser documento público, goza de presunção relativa de veracidade quanto às informações nela contidas, de modo que eventual equívoco nas informações fornecidas deve ser sanado pelas vias próprias, e não por simples alegação da parte nos presentes autos.
Desse modo, enquanto não houver a retificação da certidão de óbito, deve-se considerar que a falecida autora deixou bens a inventariar.
Desta forma, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias apresente a certidão de óbito retificada da falecida autora IOLANDA DOS SANTOS LEMOS.
Suspenda-se o feito pelo prazo acima especificado.