Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5007823-56.2023.4.02.5103/RJ
APELANTE: EDMILSON RODRIGUES DE ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA PINTO MONTEIRO (OAB RJ129876)
ADVOGADO(A): ALBERTO PINTO DE MELO (OAB RJ196110)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 13):
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PROVA EMPRESTADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, condenando o INSS a anotar o vínculo com a empresa ITAMARI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA no CNIS, no período de 01/02/1991 a 28/04/1995, como especial. O autor requer o reconhecimento de atividade especial no período de 21/10/1997 a 14/05/2019, com base em exposição a ruído acima dos limites legais e concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) Definir se há elementos suficientes nos autos para o reconhecimento do período de 21/10/1997 a 14/05/2019 como atividade especial, em razão de exposição a ruído acima dos limites legais. (ii) Estabelecer se a utilização de prova emprestada e a aplicação do princípio do in dubio pro misero são suficientes para solucionar a controvérsia quanto à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos. (iii) Determinar os efeitos financeiros e a forma de cálculo do benefício de aposentadoria, bem como a distribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais no período de 21/10/1997 a 14/05/2019 está demonstrada nos autos com base em laudo pericial e provas emprestadas, conforme o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.083/STJ, que exige a adoção do Nível de Exposição Normalizado (NEN) quando constatados diferentes níveis de ruído. Na ausência de medições detalhadas pelo LTCAT apresentado pela empresa, adota-se o nível de ruído de 90,3 dB indicado por perícia judicial.
4. A admissibilidade da prova emprestada está em conformidade com o art. 372 do CPC e com jurisprudência do STJ, que reconhece a validade dessa modalidade probatória para evitar repetição desnecessária e garantir celeridade e economia processual.
5. O princípio do in dubio pro misero, aplicado em matéria previdenciária, justifica a resolução da dúvida razoável sobre os níveis de ruído em favor do segurado, parte hipossuficiente, reconhecendo-se a especialidade do período pleiteado.
6. O reconhecimento da especialidade do período de 21/10/1997 a 14/05/2019 permite o acréscimo de tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (14/05/2019), nos termos da Lei 9.876/99, com incidência do fator previdenciário.
7. Os efeitos financeiros devem ser definidos na fase de liquidação do julgado, observando-se o Tema 1124/STJ, respeitando-se os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e nas orientações dos Temas 810/STF e 905/STJ.
8. A condenação em honorários advocatícios deve ser suportada integralmente pelo INSS, sendo fixada na fase de liquidação do julgado, observados os critérios do art. 85, §4º, II, do CPC e o teor da Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos rejeitados em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 35):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão da 10ª Turma Especializada que deu parcial provimento à apelação do autor, reconhecendo tempo de serviço especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O embargante alega omissão no acórdão quanto à impossibilidade de enquadramento da ocupação de motorista como atividade especial, baseada em prova emprestada não específica, e pleiteia o prequestionamento de dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da validade da prova emprestada para reconhecimento da atividade especial; (ii) estabelecer se é possível o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados nos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.
4. A omissão passível de embargos deve ser aquela que prejudica a compreensão da controvérsia, não estando o órgão julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários à fundamentação da decisão.
5. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, pois as questões relevantes para o deslinde da causa foram adequadamente apreciadas, não havendo prejuízo à compreensão do julgado.
6. A oposição de embargos com fins de prequestionamento não implica procrastinação, conforme Súmula 98 do STJ, sendo aplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, permitindo a admissão da matéria nos tribunais superiores ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões recursais (evento 48), a parte recorrente sustenta, em resumo, violação aos arts. 57 §§3º, 4º e 58, caput, § 1º da Lei nº 8.213/91 e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Aduz, em síntese, a incorreção da decisão combatida eis que "O julgado se baseou em prova emprestada de terceiros, produzida na Justiça Laboral para o fim de percepção de adicional de insalubridade, quando existentes PPP e LTCAT expedidos em nome do segurado, os quais deixam de indicar submissão a agente químico, físico ou biológico ou à associação de agentes prejudiciais à saúde."
Contrarrazões no evento 53 pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, lhe seja negado provimento.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que, provendo parcialmente a apelação, reformou a sentença para conceder ao recorrido aposentadoria especial.
Para se chegar a tal conclusão, a Turma Julgadora reconheceu o labor em condições especiais no período de 21/10/1997 a 14/05/2019, diante da exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais, com base em laudo pericial e provas emprestadas, oriundas da justiça do trabalho.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos. Desse modo, a revisão das conclusões da decisão recorrida pressupõe o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão no sentido da admissibilidade da prova emprestada no reconhecimento da atividade em regime especial, como medida de celeridade e garantia de economia processual.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.