Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004329-35.2022.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: EDUARDO BORTOLON ALLEDI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Previdenciária movida por Eduardo Bortolon Alledi (representado por sua curadora, Srª Mariluse Alledi de Souza) pretendendo o restabelecimento do benefício assistencial.
Após a regular tramitação, foi prolatada sentença (evento 23, SENT1), julgando parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o INSS a anular o débito proveniente da cessação do NB 514.419.314-1, bem como a determinar a exclusão do CPF do requerente da dívida ativa.
Inconformadas, as partes interpuseram Recursos de Apelação, tendo o TRF da 2ª Região decidido "(...) dar provimento ao recurso de apelação do autor, julgando prejudicada a apelação do INSS.", sendo "(...) reformada em parte a sentença para restabelecer o benefício assistencial a pessoa com deficiência desde 30/11/2020, não havendo irregularidade na percepção do benefício assistencial, não há que se falar em cobrança de qualquer valor recebido a este título. (...)" (eventos 13 e 14 da tramitação no TRF).
Transitada em julgado, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, tendo sido comprovado o restabelecimento do benefício e apresentados os cálculos dos valores atrasados, sendo cadastrada inicialmente a requisição de pagamento no evento 60, RPV1.
Apresentadas impugnações relacionadas aos honorários da fase de conhecimento e fase de execução, no evento 85, DESPADEC1 foi proferida decisão, arbitrando honorários, sendo cadastrada nova requisição de pagamento no evento 86, RPV1.
O autor opôs Embargos de Declaração no evento 94, EMBDECL1 e não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
Na sequência, as requisições foram transmitidas, tendo ocorrido o depósito conforme eventos 105/106, sendo o processo baixado.
O processo foi reativado em razão da petição apresentada no evento 115, PET1, em que o autor requer a expedição de alvará em nome da curadora, tendo em vista que o banco depositário teria imposto tal exigência para liberação do valor.
Conforme despacho de evento 118, DESPADEC1, foi determinada a intimação do Ministério Público Federal para ciência e manifestação quanto ao requerimento.
No evento 125, PROMOCAO1 o MPF apresentou parecer, não se opondo ao requerido.
É o breve relatório. Decido.
Quanto ao requerimento para expedição de alvará
Quanto ao saque da requisição de pagamento, assim dispõe a Resolução nº 822/2023 do CJF:
"Art 49(...)
§1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente. (...)"
Pelo referido procedimento, compete à agência bancária pagadora fiscalizar, no momento do saque, o atendimento das normas bancárias atinentes ao saque de qualquer depósito bancário, inclusive no que diz respeito às questões de comparecimento mediante representante do beneficiário.
Assim, desde que o(a) representante legal do beneficiário da requisição de pagamento compareça presencialmente à instituição financeira, munido de seus documentos pessoais de identificação e dos documentos que comprovem os poderes de representação do titular do depósito, não deveria suceder qualquer recusa.
Ocorre que, conforme informado na petição de evento 115, PET1, o Banco estaria impedindo a liberação do valor em favor do autor, representado por sua curadora, em que pese a documentação apresentada.
Neste sentido, entendo que o impedimento indicado pelo Banco pode causar graves prejuízos ao autor.
Em razão disto, excepcionalmente, defiro a expedição de Alvará em favor do autor (representado por sua curadora), para levantamento do valor integral devidamente atualizado da conta nº 137487092, agência 4021 (CEF), intimando-o, na sequência, para ciência e para que providencie o saque na agência de depósito (ou a que lhe fizer as vezes).
Por fim, nos termos dos artigos 186 e 187 (*) da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, aguarde-se pelo prazo de validade daquele documento (60 dias) a comunicação de levantamento pela instituição financeira ou pelo beneficiário.
Intimem-se.
(*) Art. 186. Efetivado o cumprimento da ordem judicial constante do alvará de levantamento expedido pelo Sistema Informatizado Processual, a instituição financeira depositária deverá apresentar ao juízo, no prazo de quarenta e oito horas, as seguintes informações, pelo endereço eletrônico institucional do Juízo: a) Identificação numérica do alvará de levantamento; b) Nome e CPF/CNPJ de quem recebeu os valores relativos ao alvará de levantamento; c) Valor total levantado; d) Valor dos tributos recolhidos, se houver (IRRF e PSS); e) Valor líquido efetivamente pago; f) Data do saque ou transferência bancária; g) Valor do saldo remanescente na conta, quando houver.
Art. 187. À falta de notícia do pagamento do valor autorizado no alvará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do beneficiário, o processo será baixado e arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento do interessado, que arcará com as despesas correspondentes, quando cabíveis.
§1º Caberá ao beneficiário informar ao Juízo, no prazo assinado no caput deste artigo, acerca da situação do pagamento, sob pena de cancelamento do alvará, devendo o juízo consignar esta ressalva na decisão que determina a expedição.
Quanto aos Embargos de Declaração opostos no evento 94
Analisando detidamente os autos, observo que o processo foi indevidamente baixado anteriormente, uma vez que não foram apreciados os Embargos de Declaração opostos no evento 94, EMBDECL1. Assim, passo a apreciá-los.
O autor aduz que a decisão de evento 85 estabeleceu honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento, entretanto, teria sido omissa quanto aos honorários da fase de execução.
Pois bem, os indigitados embargos de declaração buscam sanar suposto vício de omissão na decisão, no tocante à ausência de fixação de honorários sucumbenciais para a fase de cumprimento de sentença.
Ora, como se vê, o INSS, em sua conta, alcançou honorários sucumbenciais no valor de R$ 4.159,98 (evento 72 - PARECERTEC2), tendo a decisão embargada fixado o valor de R$ 10.427,17 (evento 85). Ou seja, ainda que o percentual dos honorários tenha sido fixado pela decisão embargada, certo é que o caráter litigioso havido fez surgir a necessidade da responsabilização pelos honorários sucumbenciais na fese de cumprimento de sentença, cuja base de cálculos será R$ 6.267,19 (diferença entre o reconhecido e o fixado), nos mesmos percentuais determinados pela decisão do evento 85 (10% sobre a diferença).
Assim, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração e DETERMINO que seja expedida RPV em favor dos advogados aqui constituídos, a título de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, no valor de R$ 626,72.
Intimem-se. Diligencie-se.