Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0077240-45.2018.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação cujas tentativas de penhoras por meio de Sisbajud e Infojud restaram negativas. Por duas vezes a diligência de penhora dos bens constantes na cláusula de alienação fiduciária de bens de maquinário para garantia do adimplemento da dívida, conforme contrato no evento 1, OUT3, fl. 9 da inicial dos presentes autos, restaram negativas por não encontrar o réu no local indicado.
Requer a exequente, por meio de petição no evento 105, PET1, ratificada na petição retro, renovação de tentativa de penhora por meio de Sisbajud.
Indefiro nova medida de penhora online e por demais sistemas conveniados sem comprovação de alteração na situação financeira da parte ré visto que, uma vez realizada tentativa de bloqueio por meio de Sisbajud, o réu ao saber da possibilidade de repetição da medida e com acesso integral aos autos por meio da chave processual do sistema Eproc passa a tomar medidas objetivando ineficácia da repetição da tentativa de constrição.
Entender diferente seria tornar o Juízo mero operador dos sistemas conveniados ante o volumoso número de feitos. A sistemática repetição das medidas (nº de sistemas conveniados x nº de réus), cujos resultados restaram ineficazes, tornariam o processamento em atividade infindável, esvaziando-se a razão da suspensão determinada no artigo 921 do CPC se as diligências de busca de bens à satisfação da dívida ficar tão somente a cargo do juízo, prejudicando, inclusive, o processamento das demais ações.
A rigor, buscar informações que possam efetivamente conduzir à localização de bens penhoráveis é ônus da parte exequente, que deverá, nesse aspecto, empreender as diligências producentes ao seu alcance, por vezes já deferidas nos autos inclusive, entretanto, pendentes de realização.
Dê-se vista à Exequente para que, no prazo de 15 dias, ofereça os requerimentos pertinentes ao andamento processual.
Não havendo indicação de bens ou diligências servíveis ao andamento da execução, suspenda-se a ação nos termos do artigo 921 do CPC.
Intime-se.