Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003222-55.2024.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
"3) Sendo insuficiente o resultado obtido pelo sistema RENAJUD, defiro a busca de bens da parte ré por meio de INFOJUD, caso requerida, conforme abaixo descrito:
O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, fixou, no incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0100171-06.2019.4.02.0000, a tese jurídica: "A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal."
Diante da não localização de bens suficientes ao pagamento do crédito junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, defiro o requerimento de utilização do convênio INFOJUD, com vistas à consulta da(s) declaração(ões) de bens do(s) executado(s) conforme requerido pela exequente.
Providencie a Secretaria sigilo no nível 1 no sistema para a presente decisão e de todas informações requeridas objetivando proteção dos dados privados da parte ré.
Ato contínuo, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 dias, para requerer o que entender de direito ao prosseguimento da execução.
Sendo individualizado um novo bem que não seja residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, venham os autos conclusos.
Não ocorrendo localização do réu/bens penhoráveis, suspenda-se o curso do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III do CPC/2015, ou até efetiva citação da parte ré/penhora de bens."