Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041894-22.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ISABEL CRISTINA DA SILVA PASSOS
ADVOGADO(A): LUISA CONCEICAO ANTAO SALES (OAB RJ202742)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária, proposta por Isabel Cristina da Silva Passos em face da União (Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil), por meio da qual busca o reconhecimento de seu direito à pensão estatutária, o pagamento de parcelas retroativas de benefício suspenso, além da reparação por danos decorrentes da conduta administrativa.
Aduz a parte autora, preliminarmente, ser parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, por ser filha solteira e não ocupante de cargo público, do instituidor da pensão, João da Silva Passos, servidor falecido em 1976. Sustenta que, à época do óbito, vigorava a Lei nº 3.373/58, que assegurava o direito à pensão por morte à filha maior de 21 anos, desde que permanecesse solteira e não exercesse cargo público de forma permanente.
Argumenta a autora que é beneficiária da pensão desde a data do óbito, percebendo o benefício sob matrícula administrativa nº 02735717. Relata que, em maio de 2017, teve o pagamento da pensão suspenso de forma abrupta e sem prévia notificação, sob a alegação de que estaria sendo submetida a apuração administrativa quanto à regularidade do benefício.
Narra que, a partir dessa suspensão, foi submetida a um longo e desgastante procedimento de "ampla defesa", imposto pela ré, no qual teve de apresentar inúmeros documentos e informações com o objetivo de comprovar sua condição de filha solteira e não detentora de cargo público. Afirma que tal processo durou seis meses, findando-se apenas em dezembro de 2017, quando o pagamento foi restabelecido. Contudo, aduz que, até a presente data, não houve o pagamento retroativo dos valores suspensos, totalizando R$ 12.180,00, referentes a seis parcelas mensais de R$ 2.030,00.
Aduz ainda que a suspensão teria decorrido de informações equivocadas ou mal interpretadas, que insinuariam a existência de união estável com o Sr. Paulo Sérgio Cardoso da Silva, seu primo de primeiro grau. Assevera, entretanto, que, embora mantenha com ele relação de amizade, respeito e companheirismo, não convive em união estável, tratando-se de laço familiar e não de convivência marital.
Argumenta a demandante que, mesmo após comprovar reiteradamente sua condição de solteira, a União continua a ameaçar a suspensão do benefício, exigindo a todo momento novos documentos para comprovação da situação que, segundo afirma, já foi amplamente demonstrada e é pública e notória.
Sustenta que houve violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, uma vez que o ato de suspensão do benefício baseou-se em mera suposição de união estável, desprovida de elementos probatórios consistentes, o que, no seu entender, representaria abuso de poder e arbitrariedade administrativa.
Alega que a ré jamais demonstrou qualquer ato doloso por parte da autora, sendo certo que o pagamento da pensão foi retomado após o procedimento administrativo, o que, para a demandante, demonstra reconhecimento implícito da legalidade do benefício.
Por fim, requer, em sede de tutela de urgência, o pagamento imediato dos valores atrasados referentes ao período de maio a outubro de 2017, totalizando R$ 12.180,00, além do reconhecimento do direito à percepção da pensão, a declaração de inexistência de união estável, e a indenização por danos morais e materiais sofridos em razão da indevida suspensão do benefício e da conduta administrativa reiteradamente abusiva da ré.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de se manifestar acerca de uma possível prescrição em relação aos valores não pagos em 2017, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo deverá juntar a certidão de óbito de seu falecido genitor, instituidor da pensão, bem como procuração outorgando poderes ao seu advogado.
Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.