Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001480-98.2024.4.02.5106/RJ
EXECUTADO: CAMILA MACHADO RIBEIRO
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO TRIANI GONZAGA DA SILVA (OAB RJ176098)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no evento 168, PET1, em que requer: (i) a penhora de 30% dos salários líquidos percebidos pela executada junto às empresas indicadas; (ii) a penhora de ativos financeiros mantidos em RDB/CDB perante Nubank, Itaú e Bradesco; e (iii) a penhora do valor de R$ 170.000,00 declarado pela executada como dinheiro em espécie, com determinação de depósito imediato em juízo. No evento 93, ANEXO2, foi informado o valor do débito em R$ 116.653,43.
A execução deve se desenvolver pelo meio menos gravoso ao executado, sem prejuízo da efetividade da tutela executiva. Nessa linha, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora, sendo cabível a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do procedimento previsto no art. 854 do CPC.
Uma vez efetivada a constrição, compete ao executado, no prazo legal, demonstrar eventual impenhorabilidade ou excesso de bloqueio. De outro lado, a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais possui caráter excepcional e reclama exame concreto da preservação da subsistência digna do devedor e de sua família, além da verificação da insuficiência ou frustração de outros meios executórios menos invasivos. Também constitui ato atentatório à dignidade da justiça a omissão do executado que, intimado, deixa de indicar onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
No caso, a própria exequente aponta a existência de ativos financeiros em aplicações bancárias, bem como a declaração, pela executada, de R$ 170.000,00 em dinheiro em espécie.
À vista disso, mostra-se adequada, neste momento, a adoção prioritária de medidas constritivas incidentes sobre dinheiro e aplicações financeiras, que têm precedência legal e se revelam menos invasivas do que a imediata penhora de percentual de remuneração.
Além disso, embora seja juridicamente possível, em hipóteses excepcionais, a relativização da impenhorabilidade salarial, os elementos trazidos aos autos ainda não permitem aferir, com a segurança necessária, o impacto concreto da constrição mensal sobre o mínimo existencial da executada, especialmente porque há, em tese, outros meios executórios preferenciais ainda não esgotados.
Quanto ao numerário declarado em espécie, a informação extraída da própria declaração patrimonial da executada constitui elemento idôneo e suficiente para justificar providência judicial específica. Não se mostra razoável exigir da exequente prova direta adicional acerca da manutenção física atual desse dinheiro, por se tratar de circunstância inserida na esfera de disponibilidade exclusiva da devedora.
Todavia, a imposição, desde logo, de multa por ato atentatório à dignidade da justiça revela-se prematura, pois pressupõe prévia ordem judicial específica e eventual resistência injustificada ao seu cumprimento.
Assim, a solução mais adequada, neste momento, é intimar a executada para que promova o depósito judicial do valor necessário à satisfação da execução ou, caso alegue não mais deter o numerário declarado, esclareça e comprove sua atual destinação, com a documentação pertinente, sob advertência de que a omissão, dissimulação ou resistência injustificada poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas cabíveis.
Diante do exposto:
a) DEFIRO a tentativa de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada, por meio do SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, observado o valor em execução.
b) Tornados indisponíveis eventuais ativos financeiros, INTIME-SE a executada, na forma legal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de constrição, nos termos da lei.
c) INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de 30% dos salários líquidos percebidos pela executada junto às fontes pagadoras indicadas, sem prejuízo de reexame posterior, caso frustradas ou insuficientes as medidas constritivas sobre dinheiro e aplicações financeiras e desde que sobrevenham aos autos elementos concretos aptos a demonstrar a preservação do mínimo existencial.
d) Quanto ao numerário declarado em espécie pela executada, no montante de R$ 170.000,00, INTIME-SE a devedora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o depósito judicial do montante exequendo, indicado em R$ 116.653,43, ou, caso alegue não mais deter o numerário declarado, apresente esclarecimentos circunstanciados e documentação idônea acerca de sua destinação.
Fica a executada ADVERTIDA de que a omissão, a resistência injustificada ou a prestação de informações incompletas ou incorretas acerca do numerário declarado poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive na forma do art. 774 do CPC.
Após, voltem conclusos para apreciação de eventual resultado da diligência SISBAJUD e da manifestação da executada quanto ao numerário em espécie.
Intimem-se. Cumpra-se.