Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007554-29.2023.4.02.5002/ES
REQUERENTE: TENORIO GOMES
ADVOGADO(A): Luanna Da Silva Figueira (OAB ES027683)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por TENORIO GOMES em face do INSS.
Após proferida a sentença, ambas as partes recorreram. No voto proferido no evento 51, RELVOTO1, a Turma Recursal condenou o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos seguintes termos:
(...)
condenando-as em honorários advocatícios de 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), bem como condenando o autor em custas processuais, das quais é isento o INSS, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
(...)
Após, nos eventos 98 e 103, a parte autora solicitou o pagamento das verbas honorárias, indicando o valor no evento 108, PET1.
Intimada, a parte ré se manifestou pelo pagamento por meio de RPV (evento 115, PET1).
Ante o exposto, determino a expedição da requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta. Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo. A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023.