Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001548-06.2023.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: ALCENIR PEREIRA ALMEIDA
ADVOGADO(A): LAURIANE REAL CEREZA (OAB ES017915)
ADVOGADO(A): VALBER CRUZ CEREZA (OAB ES016751)
DESPACHO/DECISÃO
Decisão proferida em Inspeção.
Trata-se de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, movida por Alcenir Pereira Almeida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na sentença proferida no evento 16, SENT1, foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado pelo autor nos períodos de 12/05/1987 a 26/02/1994 e 01/10/1996 a 30/06/2000, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial; e julgado procedentes em parte os demais pedidos, condenando o réu a averbar nos assentos do autor o período especial de 18/11/2003 a 31/10/2012, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 02/06/2020.
Inconformado, o INSS interpôs Recurso de apelação no evento 20 e o autor apresentou Recurso adesivo no evento 25, tendo o TRF da 2ª Região decidido negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para deferir o pedido de tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 191.488.428-8) (evento 09 da tramitação no TRF).
Após o trânsito em julgado e o início da fase de cumprimento de sentença, foi comprovada a implantação do benefício. Em sequência, apresentaram-se os cálculos dos valores devidos a título de atrasados, sendo observado que o montante ultrapassava o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual o autor foi intimado, por meio do despacho de evento 50, DESPADEC1, para oportunidade de manifestação quanto ao interesse em apresentar nova renúncia ao excedente, para fins de expedição de requisição por meio de RPV.
Entretanto, decorreu o prazo sem manifestação, razão pela qual foi cadastrada a respectiva requisição de pagamento na modalidade de Precatório.
Intimadas as partes para ciência e manifestação quanto ao requisitório, o autor peticionou no evento 58, apresentando termo de renúncia assinado pelo autor (evento 58, TERMREN2), requerendo a retificação da requisição para RPV.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, analisando detidamente os autos, observo que todas as peças processuais anexadas pela parte autora no evento 01 estão sob sigilo, razão pela qual passo a analisar a sua necessidade.
Pois bem, o art. 189 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a regra é de que os atos processuais são públicos e elenca os casos excepcionais:
"I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo."
A legislação esparsa também elenca outras hipóteses, como a proteção ao sigilo bancário e fiscal, além de investigações criminais e seus desdobramentos (ex. interceptações telefônicas).
Todos, obviamente, submetidos à ordem e/ou controle judicial.
No Sistema informatizado EPROC, os advogados passaram a ter acesso à funcionalidade de escolha do nível de sigilo das peças processuais que apresentam ao Juízo. Porém, o seu uso não pode ser indiscriminado. O "nível de sigilo 0 (zero)", embora informe que seja possível o acesso a terceiros, contém uma restrição, que é a necessidade da chave do processo, para viabilizar o acesso a todas as peças dos autos, na opção "Consulta Pública de Processos". A chave do processo, por si só, já é uma informação refreada.
Na hipótese, verifico que estão sob sigilo todos os documentos apresentados no evento 01 (inclusive a inicial, procuração, etc.), as quais foram registradas com sigilo sem qualquer justificativa.
Considerando que quando do ajuizamento a parte autora não demonstrou o enquadramento em uma das hipóteses legais, que permitem excepcionar a regra da publicidade, nem qualquer prejuízo que lhe pudesse acarretar, tenho como indevida a manutenção do sigilo.
Assim sendo, providencie a Secretaria a retificação do cadastro dos documentos anexados no evento 01, para "segredo de justiça nível 0 (zero)".
Quanto ao requerimento de evento 58, em que pese não ter havido manifestação no prazo concedido, não há óbice ao seu requerimento. Isto porque o valor supera pouco o limite previsto, e a data do pagamento na modalidade RPV será bem mais ágil.
Assim, tendo em vista a renúncia expressa apresentada pelo autor, retifique a Secretaria a requisição de pagamento cadastrada, a fim de constar como valor o teto dos Juizados Especiais Federais em 2024, devendo ser observado, ainda, o destaque requerido no evento 40, embasado no contrato de honorários de evento 40, CONHON2.
No mais, prossiga-se na forma já determinada na decisão de evento 35, DESPADEC1.