Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024764-53.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIO GOMES MACHADO
ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782)
ADVOGADO(A): MARIANA NERI ALVES CORDEIRO (OAB RJ197300)
SENTENÇA
conheço e dou parcial provimento aos embargos para integrar os fundamentos acima à sentença Pelo exposto, e com base na fundamentação supra: 1) EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, consoante determinado pelo Tema nº 629, do STJ, quanto ao pedido de especialização do período de trabalho de 23/05/1977 a 16/09/1980 (Marinha do Brasil). 2) EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC com relação ao pedido de especialização do período de trabalho de 06/03/1997 a 07/01/2003 (Hospital Memorial Fuad Chidid Ltda.). 3) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) da parte autora, com data de início do benefício (DIB) em 25/02/2022 (DER), considerando o tempo contributivo acima (36 anos, 01 mês e 08 dias) e com efeitos financeiros decorrentes da concessão com início igualmente em 25/02/2022. Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança. Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Para implementação do benefício, deverá a autora apresentar a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, preenchida e assinada, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da EC 103/2019. Fica ressalvado à parte autora, caso queira e lhe seja mais vantajoso, requerer perante o INSS a revisão de sua aposentadoria com fundamento nos permissivos legais que asseguram aos segurados com recolhimentos abaixo do valor mínimo mensal, o direito aos ajustes de complementação, utilização de excedente e agrupamento. Tendo a parte autora tido sucesso na maior parte de seu pedido, deverá o INSS responder, por inteiro, pelas custas, despesas do processo e honorários advocatícios. Sendo a sentença ilíquida, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do artigo 85 do CPC, excluídas as parcelas vincendas à sentença. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos. Independentemente do trânsito em julgado, com base no art.300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para que o INSS proceda à imediata concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, nos termos desta sentença, no prazo de até 30 (trinta) dias. Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art.1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região. Intimem-se."