Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003204-32.2022.4.02.5002/ES
REQUERENTE: SONIA MARIA DE OLIVEIRA MARIANO BRITES
ADVOGADO(A): DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935)
ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA
DESPACHO/DECISÃO
Após a apresentação dos cálculos pelo INSS e a expedição da requisição de pagamento no evento 153, RPV1, a parte autora peticionou no evento 157, IMPUGNACAO1, requerendo o destaque dos honorários contratuais, bem como a inclusão de multa em razão do atraso no descumprimento da implantação do benefício determinada nos autos.
No despacho de evento 161, DESPADEC1 foi manifestado que o destaque de honorários contratuais já estava deferido no despacho de evento 118, DESPADEC1, bem como determinada a inclusão de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a título de multa, com a retificação do cadastro da requisição.
Na sequência, o INSS peticionou no evento 166, PET1, requerendo a revogação/reconsideração da multa aplicada, alegando ausência de descumprimento injustificado, pleiteando a sua exclusão ou, subsidiariamente, sua redução para montante razoável e suficiente com o caso concreto.
Com relação à alegação do INSS, quanto à aplicação da multa, embora já tenha sido analisada no despacho de evento 161, DESPADEC1, de forma sucinta, passo a explicitar os fundamentos de sua aplicação.
Pois bem, a análise das intimações revela que o INSS, pela EADJ, tomou ciência da sentença de evento 44, SENT1 no dia 20/04/2023 (Evento 50), tendo se encerrado o prazo regular de 30 dias para cumprimento da tutela em 29/05/2023, sendo devida, a partir dessa data e até implantação do benefício, a multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada dia de atraso.
O efetivo cumprimento da tutela veio a ser informado nos autos no evento 66, OFIC1 em 22/06/2023.
Detalhe que o prazo é contado apenas em dias úteis (conforme Enunciado nº 66 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo).
Assim, incide multa de R$ 100,00 a partir do dia 30/05/2023 (1º dia útil após o decurso do prazo originário de 30 dias da intimação da sentença), e por todos os dias úteis até o dia 21/06/2023.
Excluídos os finais de semana e datas com expediente suspenso do período, somam-se 14 (quatro) dias úteis de atraso com multa de R$ 100,00/dia, totalizando R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Registro que não há que se falar em redução da multa para "montante razoável", considerando que o valor fixado é bastante irrisório, sobretudo se comparado com a quantia exequenda de R$22.686,68 (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos).
Assim, cumpra-se o já determinado no despacho de evento 161, DESPADEC1, com a retificação da requisição de evento 153, RPV1, com a inclusão da multa de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e o destaque de honorários contratuais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta. Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo. A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023.