Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002645-58.2025.4.02.5006/ES
AUTOR: MARCIO ANTONIO BRIDI
ADVOGADO(A): ANNA MARIA PRATES GOLTARA (OAB ES033144)
RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE FARMACIAS E DROGARIAS M2 FARMA
ADVOGADO(A): NILSON MARCELO VENTURINI DA ROSA (OAB RS111876B)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação em que a parte autora alega, em síntese, que foi notificada em 2019 para prestar esclarecimentos sobre fatos averiguados no âmbito do Programa Farmácia Popular. Relata que contratou a requerida Associação Brasileira de Farmácias e Drogarias M2 Farma para realizar auditoria e encaminhar a defesa administrativa para o Ministério da Saúde. Aduz que, desde então, não obteve qualquer decisão ou comunicação sobre o desfecho do procedimento.
Assim, requereu a nulidade de qualquer penalidade em razão da ausência de notificação, ou caso esta seja válida, requer o reconhecimento da prescrição.
Citada, a União alegou legalidade do procedimento e que este encontra-se em tramitação, assim como nenhuma penalidade de multa ou descredenciamento definitivo foi imposta à parte autora (evento 27, CONT1).
Citada, a M2 Farma, alegou ilegitimidade passiva, tendo em vista que não possui competência para atender os pedidos formulados na inicial e, no mérito, alegou que somente foi contratada para elaborar a defesa, conforme informações fornecidas pelo autor, e que as conclusões do procedimento serão encaminhadas diretamente para o autor (evento 28, INF1).
Na réplica (evento 36, REPLICA1), o autor alegou o seguinte: "Durante o tramite desse processo, o Autor recebeu por e-mail o demonstrativo de debito, o guia de recolhimento da União-GRU, assim como o oficio de conclusão do procedimento de averiguação dos fatos, documentos anexos. O autor fez o devido pagamento e por isso, não mais pendencias a serem discutidas. Portanto, requer o devido arquivamento do processo, assim como, que seja declarado não haver nenhuma pendencia por parte do autor".
Com a réplica, o autor juntou a notificação da conclusão do procedimento de averiguação dos fatos (evento 36, OUT5) e comprovante de pagamento do débito (evento 36, OUT2).
Assim, requereu seja declarado o débito adimplido, conforme comprovante anexo, e o seu recadastramento no Programa Farmácia Popular, por não possuir nenhuma pendência.
Logo, conforme se verifica na réplica, houve alteração da causa de pedir e dos pedidos iniciais, caso em que, nos termos do art. 329, II do CPC deve ser colhido o consentimento do Réu.
Assim, intimem-se as rés para, no prazo de 15 (quinze dias, se manifestarem acerca dos pedidos formulados na réplica (evento 36, REPLICA1), podendo, inclusive, apresentarem provas suplementares, nos termos do art. 329, II, do CPC.
Na mesma ocasião, deverá a União informar: (i) sobre a conclusão do procedimento de averiguação dos fatos; (ii) se o débito foi totalmente quitado e (iii) se o autor está cadastrado no Programa Farmácia Popular.
Cumprido, intime-se a parte autora para se manifestar no mesmo prazo.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
À secretaria para providências necessárias.