Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014701-32.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de AJG FOODS HOLDING LTDA e JEAN MAX MUNIZ SANTOS, buscando a satisfação de e dívida líquida, certa e exigível de R$ 160.974,50 (cento e sessenta mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), atualizada em 15/02/2025.
Certidão negativa de citação de AJG FOODS HOLDING LTDA (evento 13)
Certidão positiva de citação de JEAN MAX MUNIZ SANTOS (evento 14).
No evento 26, o Juízo determina o bloqueio de valores me contas bancárias e aplicações financeiras do executado JEAN MAX MUNIZ SANTOS.
Detalhamento de Ordem Judicial de Desdobramento de Bloqueio de Valores, no evento 28.
No evento 35, o Juízo determina pesquisa de veículo registrado em nome do executado Jean Max Muniz Santos no sistema RENAJUD.
No evento 43, o Juízo determina realização de consulta de bens do executado pelo sistema SNIPER.
No evento 50, a CEF requer a penhora das cotas de JEAN MAX MUNIZ SANTOS nas empresas, encontradas por meio de consulta ao sistema SNIPER (evento 46).
É o relato do necessário. DECIDO.
Conforme disposto no artigo 789 do Código de Processo Civil, "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". Este dispositivo consagra a regra da responsabilidade patrimonial, indicando que o patrimônio do devedor é a garantia geral de suas dívidas. As cotas sociais que um indivíduo possui em uma sociedade empresária integram seu patrimônio e, como tal, são passíveis de constrição judicial.
O Código Civil, em seu artigo 1.026, disciplina a execução das cotas sociais em caso de dívida particular do sócio, estabelecendo que "o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber no lucro da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação, e pode, ainda, se a sociedade não estiver dissolvida, requerer a liquidação da quota ou das ações do devedor, para satisfazer-se". Embora o dispositivo se refira à liquidação da quota, a penhora da cota social é um passo anterior e necessário para viabilizar tal satisfação, ou mesmo para permitir a adjudicação ou alienação judicial.
A penhora das cotas sociais, neste contexto, revela-se como medida adequada e necessária para assegurar a efetividade da execução, sem desconsiderar a autonomia da pessoa jurídica, uma vez que a constrição recai sobre o patrimônio do sócio, e não diretamente sobre o da sociedade. Adicionalmente, a regra do artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, que inclui as cotas e ações de sociedades simples e empresárias no rol de bens penhoráveis, reforça a licitude da medida.
Portanto, diante da insuficiência de outros bens do devedor para a satisfação do crédito, e da identificação das cotas sociais por meio de pesquisa em sistema eletrônico, o deferimento da penhora das cotas das empresas em que o executado é sócio-administrador se mostra plenamente justificado e em conformidade com as normas legais e princípios que regem a execução civil, buscando a efetivação da tutela jurisdicional. Nesse sentido, confira-se a seguinte do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COEXECUTADO. SÓCIO ADMINISTRADOR DE EMPRESA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal que indefere o pedido de prosseguimento do feito com a penhora de quotas de capital social de sociedade empresária de responsabilidade limitada, da qual o executado é sócio administrador. 2. A penhora de cotas sociais de titularidade do executado traz efetividade ao processo, e encontra respaldo legal nos arts. 789 e 835, IX, ambos do CPC/2015, e art.1.026 do Código Civil. 3. Trata-se de medida excepcional, diante da comprovação da inexistência de outros bens capazes de garantir a execução, como no caso, ainda que haja previsão contratual em sentido contrário, pois a impenhorabilidade decorre de lei e existem diversos caminhos que podem ser percorridos, que não implicam, necessariamente, na inclusão de novo sócio. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0000305-59.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 21.5.2018; TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 0000922-24.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, DJE 30.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0009127-18.2010.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJE 6.2.2015.4. Agravo de instrumento provido."(Agravo de Instrumento 0015229-12.2017.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 05/07/2018, DJe 10/07/2018).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora das cotas sociais do executado JEAN MAX MUNIZ SANTOS.
Oficie-se o sócio administrador das sociedades empresárias: AJG Intermediação e Agenciamento do Negócios Ltda, JZ Restaurante Ltda e JZ Delivery, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a este Juízo:
1- Balanços especiais das empresas.
2- Oferta das cotas do sócio JEAN MAX MUNIZ SANTOS aos demais sócios.
3- Não havendo interesse por parte dos demais sócios na aquisição, a sociedade empresária deverá proceder com a liquidação das cotas, depositando em juízo os valores apurados.
Intimem-se.