Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0069525-75.2015.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: RUFOLO EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL CHAGAS VILLAR (OAB RJ233655)
EXECUTADO: TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - FALIDO
ADVOGADO(A): GABRIEL CHAGAS VILLAR (OAB RJ233655)
EXECUTADO: PAULO AFFONSO VILLAR
ADVOGADO(A): GABRIEL CHAGAS VILLAR (OAB RJ233655)
EXECUTADO: SID ROBERTO VILLAR
ADVOGADO(A): GABRIEL CHAGAS VILLAR (OAB RJ233655)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 904, 911, 916, 920 e 925:
A falência da TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - FALIDO é objeto do processo nº 0277855-39.2018.8.19.0001, que tramita no Juízo de Direito da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ.
O Juízo de Direito da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ não respondeu as solicitações de penhora no rosto dos autos do processo falimentar em favor da presente execução.
Nos casos de atos constritivos ou alienatórios praticados contra bens da sociedade em recuperação judicial ou falida, a jurisprudência do STJ entende que o conflito de competência surge a partir da conjugação de dois fatores: o processamento da recuperação ou da falência e a efetiva ou iminente constrição patrimonial.
Sobre a penhora no rosto dos autos, a jurisprudência reconheceu a possibilidade de a Fazenda Pública a requerer, conforme a parte final da Súmula n. 44 do extinto TFR:
Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico.
Entretanto, essa penhora tem a finalidade de conferir maior publicidade sobre a existência do crédito fiscal, mas não altera a ordem de pagamentos estabelecida na Lei nº 11.101/2005.
Isto é, o Juízo da execução fiscal não usurpa competência do Juízo Universal ao determinar penhora no rosto dos autos da falência. Tal ato tem caráter informativo, porque objetiva dar publicidade ao crédito fiscal, mantendo a observância da ordem de pagamento estabelecida na Lei nº 11.101/2005.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. CRÉDITO FISCAL. PENHORA CAUTELAR NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA. MERO ATO ACAUTELADOR. PAR CONDITIO CREDITORUM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A penhora no rosto dos autos da falência, determinada cautelarmente pelo Juízo da execução fiscal, não representa usurpação da competência do Juízo Universal porque, além de a pretensão satisfatória do fisco não se suspender com a quebra, os pagamentos são feitos conforme as regras do concurso de credores.
2. Ausência de demonstração de prejuízo para a massa falida ou de utilidade para o manejo do conflito.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 190.841/GO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 7/6/2023.) [grifou-se].
Como se percebe, uma vez que se trata de mero ato informativo, a ausência de registro da penhora no rosto dos autos do processo falimentar não traz nenhum prejuízo a exequente, pois a Lei nº 11.101/2005 já disciplina a forma de pagamento do respectivo crédito.
Por outro lado, caso a exequente se sinta prejudicada, deve se valer da via recursal própria no processo falimentar, conforme se depreende da decisão monocrática proferida no Conflito de Competência nº 136577, julgado pelo STJ, que tratou de situação semelhante a dos autos:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 136.577 - RJ (2014/0267288-8)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito de competência suscitado pela Fazenda Nacional, no qual estão envolvidos, como suscitados, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro - RJ, onde tramitam, respectivamente, ações de execução fiscal e declaratória de falência ajuizadas contra Lumac Atacadista Ltda. A Fazenda Nacional alega que houve recusa do Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro - RJ em permitir a efetivação de penhora no rosto dos autos da ação de falência de Lucmac Atacadista Ltda., determinada por decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em razão de execução fiscal ajuizada contra a massa falida.
Requer a suscitante que seja conhecido e julgado o presente Conflito de Competência para o fim de determinar ao Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro - RJ que permita a lavratura da penhora no rosto dos autos do processo de falência.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro - RJ (e-STJ, fls. 130/132).
É o relatório.
Depreende-se da leitura dos autos que não há discussão entre os juízos suscitados a respeito da competência para processar e julgar os respectivos feitos, atuando cada juízo em sua própria esfera de jurisdição, sem praticar atos processuais na mesma causa, sendo a controvérsia restrita à penhora no rosto dos autos do processo de falência determinada pelo juízo responsável pela execução fiscal da União.
A parte suscitante sustenta que houve negativa de cumprimento da decisão da Justiça Federal no sentido da penhora no rosto dos autos do processo de falência, em razão de certidão do Analista Judiciário/Executante de Mandados que atesta não ter efetivado a penhora por ter sido informado que junto às varas empresariais não se procede penhora no rosto dos autos, mas reserva de crédito.
Contudo, verifica-se que não consta dos autos decisão do juízo estadual que especificamente negue cumprimento à decisão do juízo federal, o que inviabiliza a aferição de eventual conflito de competência.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR. INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO. ART. 115 DO CPC. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECLARAÇÃO OU PRÁTICA DE ATOS RECONHECENDO A COMPETÊNCIA POR QUALQUER JUÍZO SUSCITADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 115 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando (i) dois ou mais juízes se declaram competentes; (ii) dois ou mais juízes se declaram incompetentes;
(iii) entre dois ou mais juízes, surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
2. O conflito positivo de competência (art. 115, I, do CPC) caracteriza-se na hipótese em que, mesmo sem nenhum dos juízos ter-se declarado competente para processar e julgar a causa em curso perante outro, há a prática de atos que denotem implicitamente o reconhecimento da competência em paralelo com órgão judicial diverso.
3. O conflito de competência não é instrumento idôneo para discutir a aplicabilidade ou não de regra processual pelo magistrado, que, com amparo em específicas normas que regem a falência, interpreta a ordem contida em carta precatória e pronuncia o seu descumprimento por ser diligência inviável de efetivação no processo falimentar.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 119.125/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2013, DJe 2/9/2013) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. É IMPOSSÍVEL CONHECER DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM QUE O SUSCITANTE DEIXA DE INSTRUI-LO COM AS PEÇAS MÍNIMAS INDISPENSÁVEIS A PROVA DO DISSENSO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - CPC, ARTIGOS 115 E 118.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
1. Para a caracterização do conflito de competência, faz-se necessário que dois ou mais juízos declarem-se competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento da demanda, ou divirjam a respeito da reunião ou da separação de processos.
2. Hipótese em que não consta dos autos manifestação dos juízos suscitados hábil a consubstanciar a efetiva instauração do presente conflito.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 106.979/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/2/2011, DJe 18/2/2011) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO FALIMENTAR. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
REDUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL, NOS TERMOS DO ART. 187 DO CTN E DO ART. 29 DA LEI 6.830/1980.
1. Dá-se Conflito de Competência: a) se os juízes se declararem competentes (positivo) ou incompetentes (negativo) para processar a mesma demanda; ou b) se entre eles houver controvérsia acerca da reunião ou da separação de processos (art. 115 do CPC).
2. O STJ tem interpretado de forma extensiva a norma do art. 115 do CPC, apreciando Conflitos de Competência quando verificada a existência de decisões conflitantes proferidas por juízes distintos.
3. Hipótese em que o Juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza apreciou e acolheu, em Ação de Falência, as impugnações aos créditos tributários da Fazenda Pública, reduzindo-os.
4. São inconfundíveis a competência para classificação dos créditos, na Ação Falimentar, e para a definição do an e do quantum debeatur em matéria tributária.
5. Ao definir o montante do crédito da Fazenda Pública, o juízo falimentar usurpou competência privativa do juízo da Execução Fiscal (art. 187 do CTN e art. 29 da Lei 6.830/1980).
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará.
(CC 110.465/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/8/2010, DJe 1º/2/2011) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DO TRASLADO DA DECISÃO DO JUÍZO SUSCITADO. ART. 118/CPC.
- A ausência da cópia da decisão proferida pelo juízo suscitado obsta a verificação da existência de conflito entre o Juiz de Direito e o Tribunal de Justiça estadual.
- "Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência". (art. 117 do CPC) - Conflito não conhecido.
(CC 44.107/RN, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/3/2006, DJ 17/4/2006, p. 162) Se a parte suscitante entende que a informação dada ao Analista Judiciário/Executante de Mandados, de que junto às varas empresariais não se procede à penhora no rosto dos autos, caracteriza eventual ofensa ao seu direito, deve interpor o recurso adequado ao respectivo juízo para discutir qual a correta regra processual a ser aplicada ao caso concreto, sendo inviável tal discussão em conflito de competência.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de maio de 2016.
MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) Relatora
(CC n. 136.577, Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), DJe de 18/05/2016.) [grifou-se].
Por outro lado, não obstante a respeitável iniciativa empreendida pelo Poder Público, é de duvidosa legalidade autorizar que o próprio credor empreenda a alienação de bens dos devedores valendo-se de critérios e estipulações por ele pré-fixadas, de forma unilateral, quebrando, a toda evidência, a ideia de paridade de armas, e afastando, inclusive, a atuação do juízo na prática de atos processuais não delegáveis ao pretenso alienante.
Ora é cediço que a finalidade precípua do leilão judicial é a satisfação da execução com o pagamento da dívida - o que deve ser realizado no encontro de duas forças: de um lado a execução deve se realizar da forma mais eficaz para o credor e de outra lado deve ser conduzida também da forma menos gravosa para o devedor.
É a tensão entre estes dois vetores em busca de um equilíbrio adequado que deve inspirar a tutela executiva em busca da realização da justiça no caso concreto. E esse balanço - em decorrência a posição de neutralidade do Poder Judiciário - é tarefa sujeita à reseva de jurisdição.
Superada a análise da possível ilegalidade da venda realizada de forma unilateral pelo próprio credor, há ainda uma série de objeções que devem ser consideradas em prol da melhor entrega da tutela executiva.
A plataforma COMPREI PGFN também permite que a venda seja feita de forma parcelada - o que prima facie não opera a favor da efetividade da execução.
Logo de início é certo que a proposta à vista deve SEMPRE prevalecer em relação a proposta parcelada, sendo assim a primeira e principal modalidade de pagamento - o que aliás se extrai sem muito esforço do disposto no § 7 do art 895, CPC.
Ademais, é importante registrar que eventual parcelamento da arrematação somente poderia se dar sobre o montante suficiente para pagamento do valor do débito em cobrança.
Ou seja, caso o bem levado à leilão fosse superior a dívida, o montante que sobejasse deveria ser pago à vista, uma vez que somente pertence à União o equivalente ao seu crédito e, portanto, não lhe seria possível dispor do saldo remanescente, que, eventualmente, deve ser destinado ao executado (originário titular do valor remanescente).
Nesse caso, com o parcelamento a Fazenda disporia de direito que não lhe pertenceria em desfavor injustificável da esfera patrimonial do devedor.
Com efeito, a possibilidade de parcelamento abre espaço para possível especulação, pois pode atrair o interesse de pessoas que não possuem de plano o valor devido para a compra (como, pelo menos, 50 porcento do valor da avaliação), mas que ainda assim pretendem adquirir o bem, contando com o futuro.
Ante o exposto:
1) INDEFIRO o requerido no evento 916.
2) SUSPENDA-SE a execução, conforme determinado no evento 118.