Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043566-65.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARCIO GAMA GUIMARAES
ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 29:
O Executado atravessou petição de exceção de pré-executividade, em que alegou, em síntese, a nulidade da CDA e a ausência de juntada do Processo Administrativo.
Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional rechaçou as alegações do ora devedor (Evento 36).
Decido.
Não merece prosperar a peça de exceção de pré-executividade ofertada.
Vejamos.
1. Em relação à alegação de nulidade da CDA, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, pois a mesma não atenderia ao prescrito no art. 202, do Código Tributário Nacional e ao art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, pelo fato de não haver a discriminação pormenorizada da dívida que originou o débito, obstaculizando, assim, a presunção de defesa por ela, incidindo numa clara agressão aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tem-se que a mesma não ocorreu.
Isso porque, analisando-se o caso em tela, o argumento de que o título executivo não seria líquido, certo e exigível não merece prosperar, pois consta na petição inicial o valor da causa. Ademais, na CDA, constam o valor da dívida originária, além de juros e multa de mora, com seus fundamentos legais, e a data de inscrição da mesma em cobrança, e de outras informações essenciais à constituição do título exequendo. Desta maneira, não há que se falar na nulidade dele, já que nele constam todas as informações necessárias, conforme dispõe o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
2. Por fim, no tocante à alegação do excipiente de ter sido surpreendido por esta execução fiscal sem nunca ter tido a oportunidade de defesa, em especial em sede de Processo Administrativo, é cediço que o mesmo é público e que qualquer cidadão poderá ter acesso a ele. Se houve cerceamento de defesa em sede de Processo Administrativo, somente com sua juntada aos autos teríamos como analisar isso, o que não é o caso em tela, pois dilação probatória ocorre em sede de Embargos à Execução.
Ademais, não cabe a este Juízo a determinação de juntada, pela Exequente, do Processo Administrativo aos autos, visto que, como já dito acima, qualquer cidadão poderá ter acesso a ele e a sua análise não é compatível no procedimento da execução.
3. Do exposto:
a) REJEITO, no mérito, a tese de NULIDADE DA CDA (por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade), como acima fundamentado, alertando à parte que, em respeito ao efeito preclusivo das decisões judiciais, a tese rejeitada no mérito não poderá ser fundamento de eventual pretensão aduzida em futuros Embargos;
b) DEIXO DE CONHECER a exceção de pré-executividade oposta no que toca à tese de FALTA DE ACESSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO, devendo o excipiente oferecer Embargos à Execução, se julgar conveniente, para discutir com a dilação probatória que a esta via é pertinente, suas teses de defesa.
4. Prossiga-se com a execução fiscal, através da tentativa de constrição dos ativos financeiros do Executado mediante SISBAJUD, em obediência ao rol disposto no art. 11, da LEF.