Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038316-61.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EDMEA CRISTOVAO DE SANT ANNA
ADVOGADO(A): JEFFERSON SILVEIRA DE SOUZA (OAB RJ216444)
ADVOGADO(A): SORAIA ROCHA BRIZOLA (OAB RJ202773)
ADVOGADO(A): MARLI HARTER MEDINA GALLEGO (OAB RJ104710)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. Rio de Janeiro - RJ, em 19/05/2025.
Trata-se de embargos de declaração (evento 141) opostos pela parte autora, em face da decisão do evento 136 que reabriu a discussão a respeito dos cálculos, alegando que a planilha emitida pela Contadora judicial (eventos 99 e 114) estava correta, devendo ter sido homologada desde então.
É o relatório.
Os embargos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos legais de admissibilidade.
No presente caso, verifica-se que tem razão a embargante, eis que já havia sido determinado ao Contador que calculasse o correto valor da renda mensal atual do beneficio, assim como, o valor de liquidação das parcelas pretéritas devidas à exequente.
Neste sentido, como o INSS já revisou corretamente a renda atual do benefício da autora (evento 144), passando a valer R$ 7.786,02, em 2024 e, consequentemente, R$ 8.157,41, em abril de 2025, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS e HOMOLOGO a planilha de cálculos do Evento 114 CALC1 (valor total de R$ 366.038,91, sendo R$ 341.223,84 - Principal e R$ 24.815,07 - Honorários de sucumbência), para fins de liquidação da presente execução.
Defiro a reserva contratual requerida pelos patronos (30%). Os honorários devem ser cadastrados em nome de CHARLES SILVEIRA DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ sob o n° 39.563.642/0001-34 (eventos 1 - ANEXO7 e 134 - ANEXO2).
Preclusa, cadastrem-se as respectivas ordens de pagamento (autor - principal; sociedade de advocacia - honorários contratuais (30%) e honorários de sucumbência), dando-se ciência às partes.
Sem objeções, venham os autos para transmissão do requisitório ao egrégio TRF2, mantendo-se o feito sobrestado até que efetivados os depósitos pela DIPRE.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
Cientificada a parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução.