Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007142-64.2024.4.02.5002/ES
REQUERENTE: HEYTTOR GOMES DA CONCEICAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Previdenciária movida por HEYTTOR GOMES DA CONCEICAO (representada por sua genitora, Srª RAYANE SOARES GOMES DA CONCEICAO) pretendendo a concessão de benefício assistencial.
Após a regular tramitação, foi prolatada sentença (evento 38, SENT1) homologando o acordo celebrado entre as partes, no qual o INSS se comprometeu a conceder o benefício assistencial com DIB em 02/05/2024.
Transitada em julgado, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, tendo sido comprovada a implantação do benefício e apresentados os cálculos dos valores atrasados, sendo cadastrada a requisição de pagamento, a qual foi transmitida, sendo os valores depositados (conforme evento 83, DEMTRANSF1).
Após a baixa, no evento 94, PET1 a parte autora peticionou informando que não foi possível o saque dos valores, considerando que o Banco depositário estaria exigindo autorização, em conjunto, do genitor do autor para a liberação dos valores. Assim, requereu que seja autorizado o saque dos valores devidos ao autor unicamente com a assinatura da responsável e genitora, Srª RAYANE SOARES GOMES DA CONCEIÇÃO, a fim de possibilitar o saque do valor.
Conforme despacho de evento 97, DESPADEC1, foi determinada a intimação do Ministério Público Federal para ciência e manifestação quanto ao requerimento.
No evento 102, PET1 o MPF apresentou parecer, opinando no sentido de ser autorizado o levantamento do valor depositado em nome do menor autor, por sua genitora.
É o breve relatório. Decido.
A princípio, registro que não é o caso de determinar a expedição de nova requisição de pagamento, em favor da genitora do autor, tendo em vista que a Resolução nº 822/2023 do CJF prevê que é imperioso que seja indicado como beneficiário da requisição o próprio titular do direito.
Quanto ao saque da requisição de pagamento, assim dispõe a citada Resolução nº 822/2023 do CJF:
"Art 49(...)
§1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente. (...)"
Pelo referido procedimento, compete à agência bancária pagadora fiscalizar, no momento do saque, o atendimento das normas bancárias atinentes ao saque de qualquer depósito bancário, inclusive no que diz respeito às questões de comparecimento mediante representante do beneficiário.
Assim, desde que a representante legal do beneficiário da requisição de pagamento compareça presencialmente à instituição financeira, munido de seus documentos pessoais de identificação e dos documentos que comprovem os poderes de representação do titular do depósito, não deveria suceder qualquer recusa. A questão seria, no caso, a exigência quanto ao comparecimento também do genitor do autor.
Ocorre que, conforme informado na petição de evento 94, PET1, o Banco estaria impedindo a liberação do valor em favor do autor, representado por sua genitora, em que pese a documentação apresentada.
Neste sentido, entendo que o impedimento indicado pelo Banco pode causar graves prejuízos ao autor.
Em razão disto, excepcionalmente, defiro a expedição de Alvará em favor do autor (representado por sua genitora), para levantamento do valor integral devidamente atualizado da conta nº 2400122912064, agência 2234, intimando-o, na sequência, para ciência e para que providencie o saque na agência de depósito (ou a que lhe fizer as vezes).
Por fim, nos termos dos artigos 186 e 187 (*) da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, aguarde-se pelo prazo de validade daquele documento (60 dias) a comunicação de levantamento pela instituição financeira ou pelo beneficiário, após o que, independentemente de comunicação, o feito será baixado e arquivado.
Intimem-se.
(*) Art. 186. Efetivado o cumprimento da ordem judicial constante do alvará de levantamento expedido pelo Sistema Informatizado Processual, a instituição financeira depositária deverá apresentar ao juízo, no prazo de quarenta e oito horas, as seguintes informações, pelo endereço eletrônico institucional do Juízo: a) Identificação numérica do alvará de levantamento; b) Nome e CPF/CNPJ de quem recebeu os valores relativos ao alvará de levantamento; c) Valor total levantado; d) Valor dos tributos recolhidos, se houver (IRRF e PSS); e) Valor líquido efetivamente pago; f) Data do saque ou transferência bancária; g) Valor do saldo remanescente na conta, quando houver.
Art. 187. À falta de notícia do pagamento do valor autorizado no alvará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do beneficiário, o processo será baixado e arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento do interessado, que arcará com as despesas correspondentes, quando cabíveis.
§1º Caberá ao beneficiário informar ao Juízo, no prazo assinado no caput deste artigo, acerca da situação do pagamento, sob pena de cancelamento do alvará, devendo o juízo consignar esta ressalva na decisão que determina a expedição.