Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/03/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Partes do Processo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CNPJ
D
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Autor
DIONISIO CONCEICAO
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO CARDOSO DE FREITAS
OAB/RJ 84987·Representa: Autor
MARIA JOSE COURA DE ARAUJO
OAB/RJ 111376·CPF·Representa: Autor
NADIA LUCIA DOS SANTOS ROQUE
OAB/RJ 69562·CPF·Representa: Autor
IVAM SERRA DOMINICE
OAB/RJ 89085·CPF·Representa: Autor
NADIA LUCIA DOS SANTOS ROQUE
OAB/RJ 069562·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5001620-96.2024.4.02.5118 distribuido para GABINETE 02 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 13/07/2026.
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001620-96.2024.4.02.5118/RJ
AUTOR: DIONISIO CONCEICAO
ADVOGADO(A): NADIA LUCIA DOS SANTOS ROQUE (OAB RJ069562)
ADVOGADO(A): MARIA JOSE COURA DE ARAUJO (OAB RJ111376)
ADVOGADO(A): IVAM SERRA DOMINICE (OAB RJ089085)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que, após o julgamento dos embargos de declaração, conforme sentença proferida no Evento 69, o INSS, no Evento 77, reiterou os termos do recurso de apelação inteposto no Evento 61.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação, conforme previsto no artigo 1.010, § 1º do CPC/2015.
Após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001620-96.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: DIONISIO CONCEICAO
ADVOGADO(A): IVAM SERRA DOMINICE (OAB RJ089085)
ADVOGADO(A): MARIA JOSE COURA DE ARAUJO (OAB RJ111376)
ADVOGADO(A): NADIA LUCIA DOS SANTOS ROQUE (OAB RJ069562)
SENTENÇA
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir a omissão ventilada e integrar a sentença embargada com a fundamentação acima, mantidos todos os demais termos. Intimem-se.
15/04/2026, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
14/04/2026, 22:51
Mero expediente
05/12/2025, 15:03
Petição (Apelação)
03/12/2025, 15:13
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001620-96.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: DIONISIO CONCEICAO
ADVOGADO(A): NADIA LUCIA DOS SANTOS ROQUE (OAB RJ069562)
ADVOGADO(A): MARIA JOSE COURA DE ARAUJO (OAB RJ111376)
ADVOGADO(A): IVAM SERRA DOMINICE (OAB RJ089085)
SENTENÇA
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a reconhecer, como tempo comum, o período laborado junto à empresa M. T. C. Prestação de Serviços Ltda., de 01/07/1980 a 30/12/1980; a reconhecer, como tempo de trabalho em condições especiais, os períodos laborados junto às empresas Sata - Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A, de 18/09/1986 a 31/12/1986 e de 01/01/1987 a 28/09/2006, Swissport Brasil Ltda., de 07/01/2008 a 01/09/2008, e Vit Serviços Auxiliares de Transporte S/A, de 19/08/2010 a 10/11/2011 e de 06/01/2014 a 06/01/2015; e a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 27/04/2016 (DER), cuja renda mensal inicial deverá ser calculada de acordo com a legislação vigente na referida data. Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC nº 113/2021, observada a prescrição quinquenal. Sem custas em função da isenção concedida à parte ré por força do art. 4° da Lei 9.289/96. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em percentual a ser fixado quando liquidado o julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
30/10/2025, 00:00
Procedência
29/10/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001620-96.2024.4.02.5118/RJ
AUTOR: DIONISIO CONCEICAO
ADVOGADO(A): IVAM SERRA DOMINICE (OAB RJ089085)
ADVOGADO(A): MARIA JOSE COURA DE ARAUJO (OAB RJ111376)
ADVOGADO(A): NADIA LUCIA DOS SANTOS ROQUE (OAB RJ069562)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico, que o INSS indeferiu de forma automática o pedido do autor através de uma simulação baseada em todos os dados insertos no CNIS, sem verificar a validade de cada vínculo.
Isto posto, DEFIRO EM PARTE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para que a Autarquia apresente a contagem real do tempo de contribuição reconhecido pelo INSS em 10 dias, sob pena de multa na pessoa do chefe da APS responsável.
Deve o INSS comprovar, nos autos, o cumprimento da decisão no mesmo prazo.
Após, intime-se a parte autora para completar sua fundamentação e detalhar, quais os períodos/vínculos não foram reconhecidos pelo INSS no Processo administrativo, no prazo de 10 dias.
Por fim, voltem conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001620-96.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: DIONISIO CONCEICAO
ADVOGADO(A): IVAM SERRA DOMINICE (OAB RJ089085)
ADVOGADO(A): MARIA JOSE COURA DE ARAUJO (OAB RJ111376)
ADVOGADO(A): NADIA LUCIA DOS SANTOS ROQUE (OAB RJ069562)
SENTENÇA
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir a omissão ventilada e integrar a sentença embargada com a fundamentação acima, mantidos todos os demais termos. Intimem-se.
15/04/2026, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
14/04/2026, 22:51
Mero expediente
05/12/2025, 15:03
Petição (Apelação)
03/12/2025, 15:13
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001620-96.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: DIONISIO CONCEICAO
ADVOGADO(A): NADIA LUCIA DOS SANTOS ROQUE (OAB RJ069562)
ADVOGADO(A): MARIA JOSE COURA DE ARAUJO (OAB RJ111376)
ADVOGADO(A): IVAM SERRA DOMINICE (OAB RJ089085)
SENTENÇA
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a reconhecer, como tempo comum, o período laborado junto à empresa M. T. C. Prestação de Serviços Ltda., de 01/07/1980 a 30/12/1980; a reconhecer, como tempo de trabalho em condições especiais, os períodos laborados junto às empresas Sata - Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A, de 18/09/1986 a 31/12/1986 e de 01/01/1987 a 28/09/2006, Swissport Brasil Ltda., de 07/01/2008 a 01/09/2008, e Vit Serviços Auxiliares de Transporte S/A, de 19/08/2010 a 10/11/2011 e de 06/01/2014 a 06/01/2015; e a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 27/04/2016 (DER), cuja renda mensal inicial deverá ser calculada de acordo com a legislação vigente na referida data. Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC nº 113/2021, observada a prescrição quinquenal. Sem custas em função da isenção concedida à parte ré por força do art. 4° da Lei 9.289/96. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em percentual a ser fixado quando liquidado o julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
30/10/2025, 00:00
Procedência
29/10/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001620-96.2024.4.02.5118/RJ
AUTOR: DIONISIO CONCEICAO
ADVOGADO(A): IVAM SERRA DOMINICE (OAB RJ089085)
ADVOGADO(A): MARIA JOSE COURA DE ARAUJO (OAB RJ111376)
ADVOGADO(A): NADIA LUCIA DOS SANTOS ROQUE (OAB RJ069562)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico, que o INSS indeferiu de forma automática o pedido do autor através de uma simulação baseada em todos os dados insertos no CNIS, sem verificar a validade de cada vínculo.
Isto posto, DEFIRO EM PARTE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para que a Autarquia apresente a contagem real do tempo de contribuição reconhecido pelo INSS em 10 dias, sob pena de multa na pessoa do chefe da APS responsável.
Deve o INSS comprovar, nos autos, o cumprimento da decisão no mesmo prazo.
Após, intime-se a parte autora para completar sua fundamentação e detalhar, quais os períodos/vínculos não foram reconhecidos pelo INSS no Processo administrativo, no prazo de 10 dias.
Por fim, voltem conclusos.