Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007774-60.2019.4.02.5101/RJ
AUTOR: GREENBRIER MAXION – EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS FERROVIÁRIOS S.A.,
ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE PORTILHO DE AZEVEDO (OAB SP369153)
ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)
RÉU: RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES
ADVOGADO(A): JORGE NOGUEIRA PINTO (OAB RJ079778)
ADVOGADO(A): TEREZA RAQUEL THOMAZINI (OAB SP263714)
ADVOGADO(A): GABRIELA COSTA FRIGO DE CARVALHO (OAB SP393681)
ADVOGADO(A): SIMONE VILLACA AGUIAR (OAB RJ132231)
ADVOGADO(A): KEISY INACIO NOGUEIRA (OAB SP475810)
DESPACHO/DECISÃO
Apresentado o laudo pericial, manifestaram-se as partes.
A parte autora expressamente concordou com os termos gerais do laudo, requerendo sua homologação e a prolação de sentença de procedência do pedido (Evento 177.1).
A sociedade ré, titular das patentes PI 0600230-7 e MU 8901328-0, impugna as conclusões do laudo pericial elaborado pelo expert e formula quesitos complementares (Evento 178.1).
O INPI, por sua vez, em sua manifestação técnica do Evento 181.1, diverge do parecer apenas no que tange à conclusão de nulidade da patente MU8901328-0.
Decido.
Analiso, inicialmente, a pertinência dos quesitos complementares apresentados pelo corréu.
Verifico que os quesitos complementares formulados pelo réu não se enquadram propriamente no conceito de "quesitos complementares" previsto no art. 469 do CPC, dispositivo que permite às partes, no curso da perícia, apresentar quesitos suplementares que se tornem necessários.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. QUESITOS SUPLEMENTARES. ART. 469 DO CPC.
1. Nos termos do art. 469 do CPC, é permitida a apresentação de quesitos suplementares durante a diligência da prova pericial. Uma vez iniciada esta, ainda que não apresentado o laudo pericial, não cabível a apresentação de novos quesitos, ficando ressalvada a formulação de esclarecimentos ao perito, na forma do art. 477 do CPC.
2. Recurso desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5015626-73.2023.4.02.0000, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 29/02/2024, DJe 04/03/2024 15:22:28)"
No caso em tela, a perícia já foi concluída com a apresentação do laudo técnico. Os quesitos agora apresentados não visam esclarecer pontos necessários durante a realização da perícia, mas sim questionar as conclusões já alcançadas pelo perito, revelando mero inconformismo com o resultado da prova técnica.
Observo ainda que os quesitos formulados pelo réu titular das patentes buscam, em verdade, induzir o perito a respostas que contrariem suas próprias conclusões técnicas, questionando premissas metodológicas adotadas no laudo. A título de exemplo, o quesito 1 indaga se "Queira o Sr. Perito confirmar que concluiu pela ausência do requisito de atividade inventiva da patente PI 0600230-7 com base em um conjunto de seis anterioridades (US 3 455 253, US 1 065 218, PI 9 906 481-2ª, US 3 137 247, US 3 654 873 e CA 1 117 371).".
Tais questionamentos não buscam esclarecer pontos obscuros do laudo, mas confrontar a metodologia adotada pelo expert, o que revela nítido caráter impugnatório. O momento processual para impugnação do laudo é justamente o atual, não sendo cabível a formulação de novos quesitos como estratégia de contestação dos fundamentos técnicos já apresentados pelo perito.
Ressalto, por oportuno, que o INPI apresentou manifestação técnica contundente sobre o laudo pericial, sendo suficiente para subsidiar o juízo na formação de sua convicção, sem necessidade de respostas a novos quesitos.
Ante o exposto, INDEFIRO os quesitos complementares apresentados pela empresa ré, por entender que não se destinam a esclarecer pontos necessários da perícia já concluída, mas sim a questionar metodologicamente as conclusões do expert, revelando mero inconformismo com o resultado da prova técnica.
Sem prejuízo, nos termos do art. 477, §2º, I do CPC, intime-se o perito para que no prazo de 15(quinze) dias manifeste-se sobre o alegado pelo INPI (Evento 181.2), pela parte ré (Evento 178.1) sem necessidade, contudo, de responder aos quesitos complementares.
Com a resposta, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de quinze dias.
Após, voltem conclusos para sentença
Quanto ao requerimento de desconsideração dos quesitos formulados pelo assistente simples, USIMINAS MECÂNICA S.A, esse será apreciado na ocasião da prolação da sentença.
P. I.