Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045893-80.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROGERIO SOARES DA SILVA LTDA
ADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de nulidade de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, pelo procedimento comum, proposta por ROGERIO SOARES DA SILVA LTDA em face de FRIGORIFICO JAHU LTDA e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI).
Afirma a parte autora, em apertada síntese, que é sociedade empresária limitada, com sede em São Paulo, constituída no ano de 2002, utilizando desde então a expressão BOA PESCA como título de estabelecimento e marca. Atuante no segmento de pescados e frutos do mar congelados, buscou resguardar seu ativo intangível, requerendo o registro da marca mista em 03/09/2021, sob o n.º 924.184.744.
Ocorre, contudo, que a demandante teve seu pedido de registro indeferido pelo INPI, ao argumento de que a marca em questão violaria o art. 124, XIX, da LPI, sendo apontada como anterioridades impeditivas os registros marcários de titularidade da corré, sob os n.º 826256325 (BUONAPESCA) e 908152442 (BUONA PESCA).
Inconformada, ajuizou a presente demanda, objetivando a concessão da tutela de urgência para "determinar a suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu o processo marcário nº 924.184.744", ao argumento de que estariam presentes os requisitos autorizadores: (i) fumus boni iuris, ante a possibilidade de registro da expressão BOA PESCA ante o caráter evocativo e uso comum no segmento de pescados e (ii) periculum in mora, dado o evidente prejuízo por se ver a autora impedida de explorar plenamente sua marca após anos de uso, inclusive como nome empresarial.
É o relatório. Decido.
A tutela de urgência, objetivando as providências referidas nos arts. 173, parágrafo único, e 209, da LPI, impõe-se diante da presença, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, ausentes os referidos requisitos.
Registre-se, de plano, que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todos os litigantes, sem as quais não há falar em devido processo legal. Assim, o deferimento de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é sempre providência excepcional, em especial quando se trata de utilização da marca pela parte autora que foi indeferida pelo INPI por reproduzir ou imitar os registros da empresa ré, questão complexa cuja solução demanda profunda análise do conjunto probatório.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - AGRAVO DESPROVIDO.
I – A suspensão dos efeitos de registro de marca é questão de alta complexidade, que demanda profunda análise de provas, as quais deverão ser apuradas durante o transcurso da instrução processual, não se olvidando que, na hipótese, sequer havia chegado a se formar a triangulação da relação processual, não havendo nos autos elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado; II – A decisão sobre antecipação da tutela é ato de livre convencimento e prudente arbítrio do juiz. Substituí-lo por outro de instância superior somente é possível caso a decisão recorrida não esteja suficientemente fundamentada, ou se demonstrada a sua ilegalidade; III – Não foram preenchidos os pressupostos para a concessão da antecipação da tutela, bem como não se verifica que a decisão agravada tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses de invalidade acima apontadas; IV - Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2, Agravo de Instrumento n° 0001728-88.2017.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal, Dr. ANTÔNIO IVAN ATHIÉ, data de julgamento: 25/09/2017)."
Assim, convém que sejam conhecidas as razões da requerida e da autarquia para que, instalado o contraditório, possa o Juízo sopesar as razões e decidir a respeito.
Ademais, a pretendida suspensão do ato de indeferimento de registro de marca não importa na respectiva concessão, de forma que não se vê utilidade que justifique o deferimento do pedido.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.
Tendo em vista a Portaria nºJFRJ-POR-2018/00285, de 20 de setembro de 2018, que revogou a Portaria nºJFRJ-POR-2018/00110, de acordo com o artigo 2º, nas ações que visem anular outros atos administrativos do INPI, ou condená-lo em obrigação de fazer ou não fazer, o INPI será réu, devendo ser citado para integrar a relação processual e podendo oferecer contestação no prazo legal. Na forma do §2º o prazo para resposta de eventuais corréus será de 30 (trinta) dias, em paridade com o INPI, sendo tal prazo contado em dias úteis na forma do artigo 219 do Código de Processo Civil.
Desta forma, cite-se a titular do registro impeditivo, FRIGORIFICO JAHU LTDA, através da citação eletrônica, uma vez que possui domicílio eletrônico, com prazo de contestação de 30 (trinta) dias úteis.
Decorrido o prazo para a confirmação do recebimento (artigo 246 §1º - A do CPC), proceda-se à citação por mandado.
Sem prejuízo, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 dias, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, com análise de todos os documentos e argumentos presentes nos autos.
Na mesma oportunidade, intime-se o INPI para, no prazo de 15 (quinze) dias, anotar à margem do registro discutido, bem como promover a devida publicidade em revista própria, notícia do ajuizamento da presente ação, para ciência de terceiros.
Ressalto que todos os prazos serão contados em dias úteis.
Após, venham os autos conclusos.
P. I.