Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/07/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Federal de Petrópolis
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
TYPE COMERCIO DE ROUPAS E CONFECCOES EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/ES 19647·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MS 14422·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/DF 37808·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/PR 77462·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001764-09.2024.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
É prescindível o esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados para que seja oportunizada a consulta ao sistema InfoJud, notadamente quando não se afigura prematura, pelo resultado negativo já obtido junto aos sistemas BacenJud e Renajud no caso concreto. Isso porque se trata de meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido é a Tese firmada no âmbito do IRDR (Tema 3) julgado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (julg. 07/11/2019): "A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD), é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais, na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal"
Desse modo, defiro o requerimento de consulta das últimas três declarações de Imposto sobre a Renda de todos os executados junto aos cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do sistema INFOJUD.
Com a juntada dos dados obtidos, ao exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Decreto desde já o segredo de justiça sobre as peças que serão juntadas (nível 2).
Após, venham conclusos os autos.
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001764-09.2024.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: TYPE COMERCIO DE ROUPAS E CONFECCOES EIRELI
ADVOGADO(A): LHOREN KAROLINE LUCAS DE ANDRADE (OAB RJ213390)
ADVOGADO(A): DAIANNA FELIPE VELLASCO (OAB RJ204479)
ATO ORDINATÓRIO
I - À parte autora/ré pessoa física para informar, no prazo de 05 dias, no sistema processual eproc, campo relativo à raça/etnia, com base na classificação adotadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, quais sejam:
a – Branco(a); b – Preto(a); c – Pardo(a); d – Amarelo(a); e – Indígena; f – Quilombola; e g – Não declarado.
II - A prestação da informação deverá ser realizada diretamente no sistema processual eproc, por meio de funcionalidade específica disponível na rotina de peticionamento intercorrente, não sendo necessário o envio de qualquer documento.
III - Decorrido o prazo previsto no item I sem manifestação, a ausência de informação será interpretada como opção pela não declaração, hipótese em que o campo correspondente poderá ser registrado no sistema com a opção “Não declarado”, para fins de regularização dos cadastros processuais, passível de retificação a qualquer tempo por meio da rotina prevista no item II.
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001764-09.2024.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a exequente para requerer o que for de direito no prazo de quinze dias.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001764-09.2024.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a exequente para requerer o que for de direito no prazo de quinze dias.
11/05/2026, 00:00
Mero expediente
08/05/2026, 15:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
07/05/2026, 06:15
Por decisão judicial
02/05/2026, 10:32
Mero expediente
09/04/2026, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001764-09.2024.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: TYPE COMERCIO DE ROUPAS E CONFECCOES EIRELI
ADVOGADO(A): LHOREN KAROLINE LUCAS DE ANDRADE (OAB RJ213390)
ADVOGADO(A): DAIANNA FELIPE VELLASCO (OAB RJ204479)
DESPACHO/DECISÃO
2.025,87
30/03/2026, 00:00
Mero expediente
27/03/2026, 16:42
Outras Decisões
12/01/2026, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001764-09.2024.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 107, PET1: nada a prover. Tratando-se de Execução de Título Extrajudicial, descabe a pretendida intimação do executado pelo art. 523 do CPC.
Intime-se a exequente para requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica suspensa a execução pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, III, do CPC. Aguarde-se, sem baixa na distribuição.
Ressalte-se que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do executado – a fim de possibilitar a execução -, bem como que, durante o período de suspensão, não serão praticados atos processuais, exceto providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15).
Além disso, tendo em consideração a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, fica ciente o exequente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (art. 921, § 4º, CPC)
No período de suspensão, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. Dessa forma, o processo não deverá sair da suspensão pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Bacenjud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Esclareço, ainda, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional.
Decorrido o prazo prescricional, dê-se nova vista à exequente, na forma do art. 921, § 5º, CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.
Não sendo apresentada qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, V, do CPC/15).
Intime-se.
18/12/2025, 00:00
Mero expediente
17/12/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001764-09.2024.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a exequente para requerer o que for de direito no prazo de quinze dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001764-09.2024.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: TYPE COMERCIO DE ROUPAS E CONFECCOES EIRELI
ADVOGADO(A): LHOREN KAROLINE LUCAS DE ANDRADE (OAB RJ213390)
ADVOGADO(A): DAIANNA FELIPE VELLASCO (OAB RJ204479)
ATO ORDINATÓRIO
I - À parte autora/ré pessoa física para informar, no prazo de 05 dias, no sistema processual eproc, campo relativo à raça/etnia, com base na classificação adotadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, quais sejam:
a – Branco(a); b – Preto(a); c – Pardo(a); d – Amarelo(a); e – Indígena; f – Quilombola; e g – Não declarado.
II - A prestação da informação deverá ser realizada diretamente no sistema processual eproc, por meio de funcionalidade específica disponível na rotina de peticionamento intercorrente, não sendo necessário o envio de qualquer documento.
III - Decorrido o prazo previsto no item I sem manifestação, a ausência de informação será interpretada como opção pela não declaração, hipótese em que o campo correspondente poderá ser registrado no sistema com a opção “Não declarado”, para fins de regularização dos cadastros processuais, passível de retificação a qualquer tempo por meio da rotina prevista no item II.
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001764-09.2024.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a exequente para requerer o que for de direito no prazo de quinze dias.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001764-09.2024.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a exequente para requerer o que for de direito no prazo de quinze dias.
11/05/2026, 00:00
Mero expediente
08/05/2026, 15:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
07/05/2026, 06:15
Por decisão judicial
02/05/2026, 10:32
Mero expediente
09/04/2026, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001764-09.2024.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: TYPE COMERCIO DE ROUPAS E CONFECCOES EIRELI
ADVOGADO(A): LHOREN KAROLINE LUCAS DE ANDRADE (OAB RJ213390)
ADVOGADO(A): DAIANNA FELIPE VELLASCO (OAB RJ204479)
DESPACHO/DECISÃO
2.025,87
30/03/2026, 00:00
Mero expediente
27/03/2026, 16:42
Outras Decisões
12/01/2026, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001764-09.2024.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 107, PET1: nada a prover. Tratando-se de Execução de Título Extrajudicial, descabe a pretendida intimação do executado pelo art. 523 do CPC.
Intime-se a exequente para requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica suspensa a execução pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, III, do CPC. Aguarde-se, sem baixa na distribuição.
Ressalte-se que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do executado – a fim de possibilitar a execução -, bem como que, durante o período de suspensão, não serão praticados atos processuais, exceto providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15).
Além disso, tendo em consideração a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, fica ciente o exequente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (art. 921, § 4º, CPC)
No período de suspensão, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. Dessa forma, o processo não deverá sair da suspensão pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Bacenjud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Esclareço, ainda, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional.
Decorrido o prazo prescricional, dê-se nova vista à exequente, na forma do art. 921, § 5º, CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.
Não sendo apresentada qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, V, do CPC/15).
Intime-se.
18/12/2025, 00:00
Mero expediente
17/12/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001764-09.2024.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a exequente para requerer o que for de direito no prazo de quinze dias.
28/11/2025, 00:00
Mero expediente
27/11/2025, 14:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
26/11/2025, 12:28
Recebimento de Embargos à Execução
13/11/2025, 11:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
13/11/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001764-09.2024.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: TYPE COMERCIO DE ROUPAS E CONFECCOES EIRELI
ADVOGADO(A): LHOREN KAROLINE LUCAS DE ANDRADE (OAB RJ213390)
ADVOGADO(A): DAIANNA FELIPE VELLASCO (OAB RJ204479)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 86: aguarde-se o julgamento do recurso de apelação nos embargos à execução n.º 5002209-27.2024.4.02.5106.
Recolham-se os mandados dos eventos 82 e 83, independentemente de cumprimento.
Intimem-se.