Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004081-07.2025.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: THALITA DA SILVA BASTOS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
APELANTE: RAFAEL DA SILVA CAVALCANTE (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. INADIMPLÊNCIA. CONTRATO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por THALITA DA SILVA BASTOS e RAFAEL DA SILVA CAVALCANTE, da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, em embargos à execução ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, para deferimento da gratuidade de justiça, inépcia da inicial de execução e procedência dos embargos formulados.
2. VOUS BELLE CENTRO DE ESTETICA LTDA firmou contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.759.399. A pessoa jurídica tomadora do empréstimo não se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC. Logo, o contrato com finalidade empresarial não configura relação de consumo (REsp n. 2.001.086/MT, relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Portanto, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso.
3. Os apelantes invocam o princípio da função social do contrato para justificar a relativização das cláusulas firmadas, sob o argumento de que o alvo da demanda é o SFH, ligado ao direito de moradia. Contudo, trata-se de Cédula de Crédito Bancário com a finalidade de empréstimo para Pessoa Jurídica com garantia do Fundo de Garantia de Operações - FGO. Ainda que fosse o caso, o fundamento não pode ser utilizado para respaldar o descumprimento das obrigações firmadas no contrato e privar a instituição bancária de tomar as providências contratuais previstas para cobrança da dívida em caso de inadimplência.
4. Os embargantes alegaram excesso de cobrança de maneira genérica. Ao alegar cobrança excessiva, cabe aos embargante apontarem o valor que entendem correto, além de apresentarem planilha de cálculo. O descumprimento do requisito resulta em indeferimento liminar do pedido, nos termos do art. 917, §4º, do CPC. Assim, não há razão para deferir perícia contábil.
5. Ademais, o art. 5º, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 permite, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. O STJ admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Tema nº 246 e Súmula nº 539).
6. O STF, no julgamento da ADI nº 2316, decidiu que “a regulação por meio de lei complementar prevista no art. 192 da Constituição Federal se refere à estrutura do Sistema Financeiro Nacional (SFN), e não aos negócios jurídicos celebrados nesse ambiente. Aludida exigência formal não se aplica, portanto, à periodicidade de capitalização dos juros contratados nos empréstimos concedidos pelas instituições integrantes do SFN.”.
7. No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 13 de outubro de 2022, ou seja, após a entrada em vigor da MP nº 2.170-36/2001, e, portanto, não há vedação à capitalização.
8. Precedentes desta Corte: (TRF2, Apelação Cível, 5005020-45.2024.4.02.5110, Rel. FERREIRA NEVES, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 22/07/2025, DJe 18/08/2025 16:42:31); (TRF2, Apelação Cível, 5061635-53.2022.4.02.5101, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 12/08/2024, DJe 20/08/2024 18:29:19).
9. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor dos apelantes, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC
10. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor dos apelantes, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.