Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083785-91.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: WK ROTOMOLDAGEM LTDA
ADVOGADO(A): ELIZON DE AQUINO COSTA (OAB RS028277)
RÉU: MARCIO HOWE
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO PEREIRA LEITÃO (OAB SC018279)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme já relatado na decisão do evento 50:
"Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por WK ROTOMOLDAGEM LTDA EPP em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e de MARCIO HOWE, objetivando a nulidade da patente de invenção PI 1003564-8, intitulada "SISTEMA DE MÚLTIPLOS RESERVATÓRIOS PARA TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS" por falta de atividade inventiva (art. 8° da LPI)."
Foi determinada a produção de prova pericial, na área de engenharia mecânica, tendo sido nomeado como perito o Dr. Marcos Guilherme Heringer.
Evento 67 - A parte autora requereu a desconsideração, pelo perito, dos quesitos apresentados pela empresa ré, sob o argumento de intempestividade.
Evento 84 - O perito apresentou proposta de honorários, com redução dos valores inicialmente indicados no evento 68.
Evento 93 - A parte autora manifestou desistência do pedido de realização da prova técnica, alegando que o INPI, após análise da documentação anexada à exordial, reconheceu, nos subsídios apresentados (evento 36), que a patente PI 1003564-8 não atenderia ao requisito de atividade inventiva, sugerindo sua nulidade. Reiterou, ainda, o pedido de liminar para suspensão dos efeitos da patente.
Evento 94 - A empresa ré manifestou-se pela manutenção da produção da prova pericial.
É o relatório. Decido.
QUESITAÇÃO DA PARTE RÉ
A parte autora requer a desconsideração dos quesitos apresentados pela segunda ré, sob o fundamento de intempestividade no evento 67.
De fato, consta dos autos o registro de que os quesitos da referida ré foram apresentados fora do prazo originalmente fixado. Todavia, a quesitação não só assegura a ampla defesa, como também é considerada relevante pelo juízo para o julgamento qualificado do caso, o que é suficiente para a superação de eventual vício.
Dessa forma, deve ser mantida a quesitação apresentada.
TUTELA ANTECIPADA E DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL
A parte autora manifesta desistência do pedido de realização da prova pericial, sob o argumento de que o INPI, após análise dos documentos apresentados com a petição inicial — especialmente as patentes D2 (GB538900A) e D3 (GB834652A) —, reconheceu que a patente PI1003564-8 não atenderia ao requisito de atividade inventiva, sugerindo sua nulidade (evento 36). Reitera, ainda, o pedido liminar de suspensão dos efeitos da referida patente.
Contudo, a prova técnica já foi regularmente determinada por este Juízo e revela-se importante para a adequada apuração dos elementos técnicos controvertidos nos autos, notadamente quanto à alegada ausência de atividade inventiva e à validade da patente, sendo certo que os subsídios apresentados pelo INPI ainda demandam análise técnica especializada o que impede, neste momento, juízo seguro sobre a probabilidade do direito alegado.
Assim, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência para suspensão dos efeitos da patente, sem prejuízo de reanálise após a conclusão da prova técnica.
Quanto à prova pericial, a desistência da parte autora é legítima, uma vez que o INPI aderiu à sua manifestação e reconheceu a procedência do pedido (evento 36).
Cabe, portanto, à segunda ré, atual titular da patente e única potencial beneficiária da prova, o adiantamento integral dos honorários periciais, os quais ora são fixados no valor estimado pelo perito (evento 84), de R$64.416,00 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais), o qual se apresenta razoável em relação à complexidade do caso concreto e não destoa de outros casos análogos submetidos a este Juízo.
1) Assim sendo, intimem-se as partes para ciência, cabendo à segunda ré, titular da patente objeto dos autos, comprovar, no prazo de 15 dias, o depósito integral dos honorários, sob pena de perda da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra.
2) Com o depósito da integralidade do valor, intime-se o perito para início dos trabalhos, fixando-se, por força do art. 465 caput do CPC, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
3) Apresentado o laudo, dê-se vista às partes.
Nada mais requerido, venham conclusos para sentença.