Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011421-70.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELADO: ROSEMARY VIEIRA CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o labor em condições especiais da parte autora nos períodos de 01/04/1987 a 10/12/1987, 01/02/1988 a 02/05/1989, 08/09/1992 a 14/01/1994, 09/05/1994 a 27/04/1995 (por enquadramento profissional, nos termos do código 2.1.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964), e de 15/09/1997 a 18/05/2007 (em razão de exposição a ruído superior aos limites legais), determinando a concessão da aposentadoria voluntária urbana com reafirmação da DER para 01/04/2023. A sentença determinou ainda o pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros. O INSS sustenta a invalidade do PPP quanto ao ruído e a impossibilidade de fixação da DIB em data anterior à citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exposição ao agente nocivo ruído no período de 15/09/1997 a 18/05/2007 foi comprovada de forma válida para fins de reconhecimento de atividade especial; (ii) estabelecer se a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação é compatível com a fixação dos efeitos financeiros da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência admite a presunção relativa de validade da medição de ruído constante do PPP quando mencionada a técnica da dosimetria, sendo desnecessária a estrita observância da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO se comprovada a exposição acima dos limites legais.
4. A documentação apresentada pela parte autora, incluindo trecho de LTCAT com referência expressa à "dose" e à insuficiência dos EPIs conforme a IN nº 57/2001 do INSS, demonstra que a medição por dosimetria foi realizada de forma adequada e em conformidade com a NR-15, comprovando exposição a ruído de 91 dB em período que abrange limites legais de 90 dB e 85 dB.
5. A exigência da NHO-01 a partir de 01/01/2004 (Tema 174 da TNU) não é absoluta, podendo ser flexibilizada diante de outros elementos técnicos idôneos que atestem a exposição a níveis nocivos de ruído, como ocorreu no caso em análise.
6. A reafirmação da DER para 01/04/2023 ocorreu antes do ajuizamento da ação e dentro do curso do processo administrativo, não havendo nos autos comprovação de seu encerramento. Assim, conforme o art. 577 da IN nº 128/2022 do INSS, os efeitos financeiros devem ser mantidos na data da reafirmação, não se aplicando a limitação fixada pelo Tema 995/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exposição a ruído acima dos limites legais, ainda que aferida por decibelímetro, é válida quando corroborada por laudo técnico que comprove a metodologia adequada e a dose de exposição.
2. É possível a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação quando demonstrado que os requisitos do benefício foram implementados antes da decisão final no processo administrativo.
3. Os efeitos financeiros do benefício, nesses casos, devem ter como termo inicial a data da reafirmação da DER, com juros a partir da citação.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, código 2.1.3; EC nº 103/2019, art. 17; CLT, art. 191; NR-15, item 15.4.1; IN INSS nº 128/2022, art. 577, II; CPC, arts. 85, § 3º e § 11, e 86; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei nº 11.960/09.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; TNU, Tema 174; TNU, PEDILEF nº 0001824-92.2011.4.02.5051, Rel. Juíza Federal Suzana Galia, j. 26.08.2021; STJ, Súmula 111; TRF2, Apelação Cível nº 5000631-60.2025.4.02.9999/ES, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, mantendo-se a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.