Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0075162-07.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARCOS SANTANA DE ARAUJO
ADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS AMADOR (OAB RJ239812)
ADVOGADO(A): PEDRO DE CAMPOS FILHO (OAB RJ237548)
DESPACHO/DECISÃO
A alegação de prescrição não merece acolhimento. Senão, vejamos.
Ao contrário do que sustenta o executado MARCOS SANTANA DE ARAUJO, não se verifica o transcurso do prazo prescricional necessário ao reconhecimento da prescrição, uma vez que, entre os atos processuais relevantes praticados nos autos e os requerimentos subsequentes formulados pela exequente, não houve lapso temporal superior a cinco anos.
Com efeito, não se está diante da hipótese de prescrição intercorrente decorrente de execução frustrada, disciplinada pelo art. 921 do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, o reconhecimento da prescrição depende, por construção jurisprudencial consolidada, da comprovação de efetiva inércia e desídia da parte exequente, caracterizada pela ausência de movimentação processual útil por período superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva.
Tal situação não se verifica no caso concreto, haja vista a existência de impulsionamento processual relevante e de requerimentos voltados à satisfação do crédito, circunstâncias que afastam a caracterização de inércia apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Nesse sentido:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERIFICAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. O acórdão recorrido está em desconformidade com a orientação desta Corte no sentido de que as alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente. 3. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para aplicação da jurisprudência desta Corte." (AREsp n. 2.924.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.) (Grifou-se.).
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE TRANSCURSO INTEGRAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA – CCCPM contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em contrato de empréstimo imobiliário, ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, diante da paralisação do feito por mais de cinco anos após a suspensão determinada com base no art. 921, III, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição intercorrente da pretensão executória após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III e §§ do CPC, especialmente diante da ausência do transcurso integral do prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente exige o transcurso do prazo prescricional aplicável à pretensão executória — cinco anos, no caso de dívida líquida constante de instrumento público ou particular — contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme o art. 921, § 4º, do CPC.
4. A suspensão da execução, determinada em 24/04/2023, implica a suspensão do curso da prescrição pelo prazo de um ano, findo o qual ocorre o arquivamento automático do feito, conforme o art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
5. A contagem do prazo prescricional só se inicia após o arquivamento automático dos autos, em 24/04/2024, razão pela qual, até a data da sentença, não transcorreu o prazo quinquenal necessário para caracterização da prescrição intercorrente.
6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é firme no sentido de que a extinção da execução por prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do credor e o transcurso integral do prazo de cinco anos após a suspensão do feito (TRF2, AC 0061209-44.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 12/07/2023).
7. A ausência de inércia injustificada do exequente, somada à não ocorrência do lapso prescricional completo, afasta a prescrição intercorrente reconhecida na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação provida.
Tese de julgamento:
1. A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial somente se configura após o transcurso integral do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado a partir do arquivamento do processo, que sucede à suspensão por um ano nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.
2. A suspensão do feito por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis suspende a prescrição por um ano, não se computando tal período na contagem do prazo quinquenal.
3. A extinção da execução por prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia injustificada do credor e a fluência integral do prazo prescricional aplicável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III, §§ 1º a 4º; 924, V; CC, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0061209-44.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 12/07/2023".(Apelação Cível Nº 0001088-90.2013.4.02.5120/RJ, TRF2, 5ª Turma Especializada, RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 01/09/2025).
A presente execução foi suspensa pelo artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil a pedido da CEF, em 2023, conforme evento 239. A prescrição intercorrente tem início automático um ano após a intimação da decisão que suspendeu o presente feito. Durante esse primeiro ano de suspensão, o prazo prescricional não corre. Após o fim desse prazo, a CEF apresentou proposta de acordo. O executado MARCOS SANTANA DE ARAUJO rebateu a proposta apresentada sob o argumento de constar valores somente atualizados, alegando, portanto que não existe proposta de acordo. Com isso, a CEF requereu a apropriação de valores constritos, via SISBAJUD, realizado em 2023 (evento 218). A apropriação foi efetivada em 2025 (evento 369).
Para que a prescrição intercorrente fosse reconhecida, seria necessário que o processo ficasse paralisado, sem qualquer constrição de bens efetiva, por um período superior a 5 anos contados após o segundo ano de suspensão, ou seja, a partir de 2024. Como houve constrição e apropriação de valores em data recente (após 2023), ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
Dessa forma, rejeito o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente apresentado, no evento 413.
Intimem-se as partes.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos na forma do § 2º do art. 921 do CPC pelo período restante.