Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5030835-51.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELADO: RICARDO DE PAULA GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): GESSICA COSTA RABBI (OAB ES028106)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO DNIT. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. TESE RECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PREJUDICADA. O PAGAMENTO DA MULTA NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO JUDICIAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS NOTIFICAÇÕES POR CORREIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), da sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória, na ação ordinária nº 5030835-51.2022.4.02.5001, proposta por RICARDO DE PAULA GOMES, que declarou a nulidade dos autos de infração nº T0140529349 e nº T169614147.
2. O dispositivo e um dos parágrafos da sentença mencionam que o julgamento de parcial procedência dos pedidos autorais diz respeito aos autos de infração nº T0140529349 e nº T169614147, lavrados pela PRF, mas a leitura dos fundamentos revela que o magistrado singular analisou a tese de irregularidades nos autos de infração lavrados pelo DNIT.
3. Assim, deve ser reconhecido erro material no dispositivo da sentença, assim como no parágrafo dos fundamentos que diz: "Desse modo, considerando que o DNIT não se desincumbiu do ônus de apresentar prova efetiva das expedições das notificações das autuações aos Correios referentes aos Autos de Infração nos T0140529349 e T169614147, impõe-se a declaração da nulidade dessas autuações", a fim de que, onde se lê "T0140529349 e T169614147", leia-se "S012638265 e S01076722".
4. A constatação desse erro material na sentença torna prejudicada a análise da tese do apelante de ilegitimidade passiva quanto aos autos de infração nº T0140529349 e nº T169614147.
5. O pagamento espontâneo da multa de trânsito não é incompatível com o interesse processual da parte em questionar judicialmente a legalidade do auto de infração em que a penalidade foi imposta, diante da garantia de inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da CRFB.
6. Assim, o pagamento das multas decorrentes dos autos de infração nº S012638265 e nº S01076722 não conduz à extinção da ação sem exame de mérito.
7. O DNIT alega que não utiliza a carta com aviso de recebimento desde 2016. As notificações, a partir de então, passaram a ser por meio de carta simples e posterior publicação por edital.
8. O Código Brasileiro de Trânsito prevê a expedição de duas notificações ao autuado: a notificação da autuação, que deve ser expedida no prazo máximo de 30 dias, sob pena de arquivamento do auto de infração (art. 281, §1º, II do CTB); e a notificação da penalidade, após a sua imposição, no prazo de 180 ou, se houver impugnação à autuação, 360 dias, ambos contados da data da infração, quando punível com advertência por escrito ou multa, na forma do art. 282, §6º, I do CTB.
9. O prazo de 180 ou 360 dias para expedição da notificação de penalidade foi incluído pela Lei 14.229/2021, por isso se aplica somente às infrações de trânsito praticadas após a sua vigência.
10. Para as infrações anteriores, a notificação de penalidade poderia ser realizada a qualquer tempo enquanto não verificada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/99. Precedente (TRF2. Apelação Cível nº 5026171-40.2023.4.02.5001. Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada. Julgado em 24/3/2025).
11. As notificações são imprescindíveis para validade do processo administrativo, consoante verbete 312 da Súmula do STJ: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
12. O Código de Trânsito Brasileiro considera válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN. Assim, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, além do custo da carta com Aviso de Recebimento - AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos.
14. Ademais, a legislação é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, Sedex, cartas simples ou registrada) ou qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure o seu conhecimento, mas não obriga o órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR).
15. Nesse sentido, a primeira seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 11/03/2020, o Pedido de Uniformização de Interpretação, pacificou o entendimento de que a obrigatoriedade do envio da notificação de autuação e da imposição de penalidade não exige que sejam acompanhadas de aviso de recebimento (PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 27/3/2020).
16. A parte apelante apresentou dados a respeito das datas de envio das notificações. Todavia, a Resolução do Contran nº 619/2016 orienta que, se a notificação for realizada por remessa postal, a simples entrega da correspondência à empresa responsável pelo envio já caracteriza o cumprimento da obrigação por parte do órgão ou entidade de trânsito. E, no caso, a parte apelante alegou que as notificações foram expedidas por meio de carta simples, mas não apresentou documento indicativo da entrega dos respectivos documentos aos Correios.
17. É certo que o ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, mas é irrazoável exigir do autuado prova de que não foi notificado das infrações em debate, sob pena de obrigá-lo à produção de prova diabólica. Cabia ao DNIT comprovar que houve ao menos o protocolo da notificação da autuação/punição nos Correios, já que alegou que a notificação do autor ocorreu por carta simples.
18. Assim, o apelante não apresentou argumentos capazes de afastar a conclusão posta na sentença.
19. Recurso desprovido. Majoração em 1% os honorários fixados na sentença em desfavor do DNIT.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários fixados na sentença em desfavor do DNIT, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.