Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000418-89.2007.4.02.5111/RJ
EXECUTADO: COMPLEXO DE ENTRETENIMENTO E LAZER PRIVILEGE ANGRA LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES FURTADO DE MENDONCA (OAB MG056993)
ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992)
ADVOGADO(A): RÔMULO ROSSI FELIPE (OAB MG107057)
ADVOGADO(A): KARINA ROSSI FELIPE CAPUTO (OAB MG130421)
ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGUES F. DE MENDONÇA (OAB MG079251)
ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO SOBRAL (OAB MG126115)
EXECUTADO: DOMICILIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 343. O executado, Domicílio Empreendimentos Imobiliários Ltda./Complexo de Entretenimento e Lazer Privilege Angra Ltda., opôs exceção de pré-executividade, sustentando a inexigibilidade da verba honorária executada. Alega que o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos dos embargos de declaração, julgou prejudicados os embargos infringentes interpostos, reconhecendo a superveniente perda do objeto da demanda. Argumenta, ainda, que o referido acórdão não fixou honorários advocatícios, razão pela qual considera incabível a execução da verba de sucumbência promovida pela União.
Evento 348. A exequente, União - Advocacia Geral da União, manifestou-se pela rejeição da exceção.
Evento 352. Decisão proferida por este juízo que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Evento 358. O executado interpôs agravo de instrumento.
Relatado o necessário. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia debatida nestes autos, assim como aquela submetida ao exame do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio do agravo de instrumento interposto, consiste na definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de o executado arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor da União.
Embora não haja decisão suspendendo o presente feito nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5001775-93.2025.4.02.0000/TRF2, entendo que o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios, neste momento, pode gerar tumulto processual, considerando que o referido recurso ainda se encontra pendente de julgamento definitivo, estando aguardando decisão em sede de embargos de declaração. Para fins de fundamentação, colaciono as últimas movimentações processuais do referido AI:
Diante do exposto, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento.
Com o retorno dos autos a este Juízo de origem, venham-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.