Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5071164-96.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LEYLANE PEIXOTO ELIAS
ADVOGADO(A): FELIPE MENDES GONÇALVES (OAB RJ238102)
DESPACHO/DECISÃO
01. LEYLANE PEIXOTO ELIAS se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, sob o fundamento de que os valores se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no rol do art. 833 do CPC.
02. Em síntese, aduz a Executada que a quantia de R$ 15.909,93, bloqueada no dia 01/08/2025 na instituição financeira Nubank (evento 58, SISBAJUD2), tem natureza salarial, pois corresponderia aos valores transferidos no dia anterior (31/07/2025) de sua conta mantida no banco PagSeguro, na qual foram depositados os valores recebidos à título salarial no montante de R$ 16.543.83.
03. Do cotejo da documentação colacionada aos autos pela parte Executada depreende-se que a mesma logrou comprovar parcialmente a natureza impenhorável das quantias constritas, por tratar-se de verbas salariais remanescentes no mês, incidindo a regra do art. 833, IV do CPC.
03.1 De fato, no dia 31/07/2025, a conta 34454761-7 / Ag. 0001 mantida no PagSeguro Internet S/A (evento 71, DOC4), recebeu a quantia de R$ 16.543.83, de três fontes distintas, a saber: i) Chronus Servicos Medicos Spe L; ii) Specialita Servicos Medicos e iii) Hygea Gestao E Saude Lida, todas as três empresas para as quais a Executada presta serviços médicos, conforme se observa na documentação contida no evento 60, DOC6.
03.2 Incontinenti, a integralidade destes valores foi transferida para a conta pessoal da Executada mantida no Nubank (Ag. 0001/CC 95398242-1). Portanto, a análise agora se restringirá aos extratos juntados no evento 71, DOC3.
03.3 Compulsando os referidos extratos, constata-se, que no dia 31/07/2025 houve um único ingresso de receitas, no valor de R$ 16.543.83, provenientes da conta da Executada mantida no PagSeguro. Na mesma data, houve uma saída de ativos no total de R$ 11.814,25, cuja diferença perfaz o montante de R$ 4.729,58, o que não corresponde ao valor total bloqueado na referida conta bancária.
03.4 Retroagindo na análise o extrato do evento 71, DOC3, verifica-se o ingresso de diversas receitas cuja origem não está documentalmente comprovada. Vejamos:
Valor
Data Depositante
R$ 4.450,00
04/07/2025
MBI SERVICOS MEDICOS LTDA
R$ 10.000,00
08/07/2025
ALDO BOTTINO FILHO
R$ 50,00
13/07/2025
JADE PEIXOTO ELIAS MACEDO
R$ 2.100,00
14/07/2025
BRUNO ALPACINO VENDRAME REIS
R$ 1.000,00
15/07/2025
ARTHUR CARVALHO TRIPÁRI
R$ 2.550,00
17/07/2025
MBI SERVICOS MEDICOS LTDA
R$ 180,00
18/17/2025
HOPE MED
R$ 1.500,00
18/07/2025
MONIQUE CAMPBELL VIEIRA
R$ 250,00
20/07/2025
VIA CAPITAL SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA
R$ 10,00 21/07/2025 PIXDOMILHAO PROMO-APLICAP
R$ 30,00 23/07/2025 MICHEL ALVIM BEZERRA DA SILVA
R$ 300,00 25/07/2025 V G CARVALHO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
R$ 400,00 30/07/2025 KAROLINA COSTA CORREA DA SILVA
03.5 Assim, conquanto haja comprovação da natureza salarial do montante de R$ 4.729,58, por outro lado, quanto aos demais valores bloqueados, não há nos autos provas que demonstrem a incidência de qualquer hipótese legal de impenhorabilidade, cujo ônus pertence ao executado na forma do artigo 854, § 3º, I do CPC.
04. Por sua vez, a eficácia do parcelamento é vinculada ao recolhimento da primeira parcela, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.522/2002, o que, no caso, ocorreu em 01/08/2025, conforme comprovado no evento 71, COMP6, enquanto que o bloqueio judicial deu-se no mesmo dia 01/08/2025 (evento 58, SISBAJUD2).
04.1 O Col. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese jurídica, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012, no sentido que: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
04.2 Assim, deverão ser mantidas as constrições de valores ocorridas até a data em que se aperfeiçoou o parcelamento, qual seja o dia 01/08/2025.
05. Se, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, é suspensa a exigibilidade do crédito se houver parcelamento, por via de consequência, suspendem-se também as execuções que porventura estejam ajuizadas referentes às dívidas parceladas.
05.1 Isto porque a suspensão da exigibilidade obsta a prática de atos tendentes à concretização material do crédito, não permitindo que medidas de invasão patrimonial possam ser desencadeadas contra o Devedor. Por óbvio, se o crédito não pode ser exigido de forma coativa, o patrimônio do Executado não poderá, via de consequência, ser indisponibilizado. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO POSTERIOR AUTORIZANDO A PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo" (Resp 957.509/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, Dje 25/8/2010).
2. Logo, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o processo de Execução Fiscal deve ter seu curso paralisado, de modo que o Tribunal a quo não poderia ter autorizado a penhora on line.
3. Situação diversa ocorre quando já efetivada a penhora antes do parcelamento, hipótese na qual o STJ entende cabível a manutenção do ato constritivo (Agrg nos Edcl no Resp 1.542.201/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 26/10/2015; Agrg no Resp 1.276.433/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 29/2/2016).
4. Recurso Especial provido. (STJ, Resp 1658504/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, Dje 05/05/2017)
06. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, DETERMINO o desbloqueio da quantia, objeto do bloqueio judicial em questão, limitado ao valor de R$ 4.729,58 (quatro mil setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos).
06.1 Quanto aos valores remanescentes, INDEFIRO o pedido de desbloqueio das verbas constritas. Proceda-se a transferência dos recursos bloqueados, inclusive como forma de evitar a sua corrosão monetária.
06.2 Faculto à Executada, querendo, utilizar, mediante conversão em renda da União, os valores indisponibilizados e transferidos, para fins de quitação total ou parcial do parcelamento requerido, nos limites da quantia constrita.
07. Por fim, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo remanescente do parcelamento, nos termos do art. 922 do CPC, ficando as partes cientes de que deverão comunicar a este Juízo a eventual extinção do crédito pelo pagamento integral das parcelas do benefício fiscal, hipótese em que será extinta a presente execução, ou a interrupção do pagamento das parcelas, circunstância que implicará na continuidade da tramitação do feito para cobrança do saldo remanescente.