Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0007046-37.2001.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: LUIZ PAULO CORREIA MENDES
ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA
DESPACHO/DECISÃO
1) Trata-se de pedido de habilitação formulado por LUIZ PAULO CORREIA MENDES, herdeiro/filho de ERCILIA RAQUEL DA COSTA, parte falecida nos presentes autos.
Evento 644. Anexa aos autos certidão de óbito RETIFICADA onde consta que a autora falecida deixou 1 (um) filho maior.
Regularmente intimada, a UNIÃO FEDERAL no evento 543 discorda da habilitação, alegando prescrição, ratificando suas alegações no evento 650.
Decido
De acordo com a leitura da certidão de óbito acostada (evento 644) - a autora falecida era divorciada, deixou deixou 1 (um) filho maior.
Afasto a alegação de prescrição intercorrente, vez que com o cadastramento do requisitório e disponibilização do valor a referida verba já pertenceria ao patrimônio do exequente, ainda que tenha ocorrido a devolução prevista na Lei nº.13.463/2017.
Como é sabido, a prescrição é o fenômeno que atinge a pretensão jurídica que não foi deduzida em Juízo dentro de determinado prazo determinado em lei. Não é essa, no entanto, a hipótese dos autos, uma vez que a execução deu-se corretamente no presente feito, com observância dos prazos legais até a expedição do precatório, que é etapa final da satisfação do crédito.
A Lei nº 13.463/2017, ao autorizar em seu artigo 3º a expedição de nova requisição após ocorrido o cancelamento daquela expedida anteriormente, não fez qualquer menção ao lapso temporal ao qual estaria submetido o requerimento do interessado.
Ademais, há de se ter em mente o quão dificultoso é o processo para recebimento dos créditos contra a fazenda pública, que só paga mediante precatório ou RPV, com depósito em instituição financeira oficial, para só depois ser levantado pelo credor. Nesse interregno, muitas situações podem ocorrer que impedem o credor de levantar o dinheiro, e o óbito da parte credora é a situação mais comum.
Depois de todo o rigoroso procedimento para obter o crédito, sujeitar o credor a novo prazo prescricional seria gerar benefício ilegítimo para a Fazenda Pública, de um dinheiro que já saiu da sua disponibilidade financeira, do seu patrimônio jurídico, com o encerramento da fase de execução. O fato de o credor demorar mais de 2 anos para efetuar o levantamento, pode legitimar o cancelamento da requisição para que a Fazenda Pública utilize esse dinheiro, mas permanece inalterado o direito do credor de pedir a expedição de nova requisição.
Nesse sentido, confira-se o julgado do e. Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrito:
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. O processo tem origem no agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão (fls. 34-35) que determinou nova expedição de RPV, em nome de José Luiz de França, com base no art. 3º, da Lei nº 13.463/2017, depois de a primeira requisição ter sido cancelada, com base no art. 2ª da mesma lei. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REEXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. LEI Nº 13.463/2017. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. FASE EXECUTÓRIA ESGOTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada afastou a alegação de prescrição intercorrente e determinou o encaminhamento da RPV expedida nos autos da execução contra a Fazenda Pública de origem a esta Corte Regional para regular processamento, tendo em vista a sua reinclusão, ante seu cancelamento, nos termos da Lei nº 13.463/2017. 2. O fato de que, entre o depósito da RPV primitiva, que fora cancelada por força da Lei nº 13.463/2017, e o pedido de expedição de nova ordem de pagamento formulado pelo exequente, decorreu mais de 5 (cinco) anos não conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista que, após o depósito da quantia exequenda já não se pode mais falar em fase executória. 3. Ademais, o art. 3º do mesmo diploma legal, dispõe que "cancelado o precatório ou a RPV, poderá, sem estabelecer qualquer prazo para ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor" que o novo pedido fosse realizado. 4. Esta Corte, em diversos precedentes, tem afastado a alegação de prescrição intercorrente em tais casos. Precedentes. 5. Decisão mantida. Agravo improvido (fl. 60). A recorrente alega a violação dos arts. 1º, do Decreto n. 20.910/32; 2º da Lei nº 13.463/2017 e 3º, do DL nº 4.597/42. Sustenta, em síntese: Com efeito. No momento da liberação da verba para a parte credora promover o levantamento do precatório mediante depósito em conta vinculada ao processo inicia o direito do exequente ao levantamento do seu crédito, e tratando-se de direito oponível contra o estado e como tal e qualquer outro, deve ser exercido no prazo legal quinquenal previsto na legislação retrocitada. Assim sendo e considerando a inércia dos interessados em promover o levantamento no tempo hábil e que não restou comprovada pelos agravados a ocorrência de qualquer causa de suspensão / interrupção desse direito, temos que PERECEU O DIREITO dos credores para promover os atos necessários ao recebimento de seus créditos e - de conseqüência - não fazem mais jus a expedição de nova RPV para quitação dos valores prescritos (fl. 82). Contrarrazões apresentadas pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Pernambuco (SINDSEP-PE), às fls. 92-99, pelo não conhecimento ou improvimento do recurso especial. É o relatório. Decido. O acórdão recorrido tem assento neste fundamento: O fato de que, entre o depósito da RPV primitiva, que fora cancelada por força da Lei nº 13.463/2017, e o pedido de expedição de nova ordem de pagamento formulado pelo exequente, decorreu mais de 5 (cinco) anos não conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista que, após o depósito da quantia exequenda já não se pode mais falar em fase executória. O cancelamento de precatórios e RPVs expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de 02 anos em instituição financeira oficial, promovido pela citada Lei, não teve o condão de reinstaurar a fase executória. (...) Ressalte-se que a própria Lei nº 13.463/2017, em seu art. 3º, estabelece a possibilidade de expedição de novo requisitório, caso tenha havido o cancelamento do requisitório expedido anteriormente, não havendo menção ao lapso temporal em que deveria ocorrer o requerimento do credor relativamente à expedição do novo requisitório de pagamento (fl. 56-57). Não há nas razões do recurso especial argumentação no sentido de infirmar tal conclusão da Corte de origem. Ao deixar de impugnar tal fundamento, a recorrente dá ensejo à aplicação da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. RECURSO ESPECIAL Nº 1.859.415 - PE (2020/0019603-4). Brasília, 21 de fevereiro de 2020. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO – Relator. (Ministro FRANCISCO FALCÃO, 04/03/2020).
Por fim, registre-se que recentemente, o STF, no julgamento da ADI 5755-DF, em 30.06.2022, declarou a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, o que afasta qualquer tese sobre a prescrição envolvendo a expedição de novo ofício requisitório que não foi resgatado no prazo de dois anos.
Isso posto, rejeito a arguição de prescrição suscitada pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Assim, defiro a habilitação de LUIZ PAULO CORREIA MENDES, herdeiro/filho de ERCILIA RAQUEL DA COSTA, parte falecida nos presentes autos.
Preclusa a presente decisão, comprovado que o requisitório foi devolvido aos cofres públicos em decorrência da Lei nº 13.467/2017 (evento 553, DOC3), expeça-se novo requisitório, com o destaque dos honorários contratuais no importe de 30%, conforme contrato anexado. evento 529, DOC10
Cadastrado o requisitório, intimem-se as partes do seu teor, nos termos do art. 11 da Resolução nº CJF-RES-2017/00458.
Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para conferência e envio dos requisitórios ao eg. TRF da 2ª Região.
Tudo feito, retornem os autos ao arquivo.