Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010810-71.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: ALAOR VALENTE TAVARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO BOTELHO KANTO (OAB RJ186739)
ADVOGADO(A): EDUARDO SOBRAL TAVARES (OAB RJ169715)
APELANTE: RENATA FRAGA HAIR SPA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO BOTELHO KANTO (OAB RJ186739)
ADVOGADO(A): EDUARDO SOBRAL TAVARES (OAB RJ169715)
APELADO: RENATA FRAGA DIAS (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO MARCIO BOTELHO (OAB MG095117)
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS LISTADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Especializada que negou provimento à apelação interposta pelas ora Embargantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão do recurso consiste em saber se há, na decisão colegiada, algum dos vícios do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido (STJ, AgInt no AgRg no AREsp nº 621.715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, p. 08.09.2016).
4. Em que pese as alegações da Embargante relativas à existência de omissão no julgado, a legalidade do ato administrativo de averbação da transferência da titularidade da marca foi devidamente apreciada no voto embargado, de forma expressa e clara, não havendo, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC.
5. No momento da transferência, a titularidade da marca era da pessoa jurídica, e não de seus sócios. Logo, sem sentido a alegação de que a anotação realizada pelo INPI seria nula porque não houve "assinatura do outro cotitular", haja vista a titularidade do registro ser exclusiva da pessoa jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração não providos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp nº 621.715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, p. 08.09.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.