Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000269-33.2024.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: LUCIANA GERVASIO GALANTE
ADVOGADO(A): DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA (OAB RJ178112)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que condenou a União a restituir valores recolhidos a título de contribuição previdenciária que excederam ao teto contributivo.
A exequente ofertou os cálculos do evento 52, CALC5 no montante de R$ 55.980,31. A seu turno, a União apresentou a impugnação do evento 57, em que apura como devidos R$ 55,92.
Os autos seguiram ao Contador Judicial, cujo parecer do evento 61 ratifica a conta elaborada pela executada.
É o breve relato. Decido
II - De acordo com a petição inicial e documentos dos autos, a autora, ora exequente, é médica atuante em mais de um estabelecimento de saúde e se sujeita a alíquotas de 11 e 20% de contribuição previdenciária.
A análise do demonstrativo oferecido pela autora revela que foi tomado como excedente ao teto tudo o que supera a alíquota de 11% sobre a soma das remunerações, ignorando a incidência de contribuições vertidas à alíquota de 20%.
Com efeito, sabendo-se que a exequente dedica sua atividade de médica a fontes pagadoras obrigadas à retenção de 20% da remuneração a título de contribuição previdenciária, o fato de que também exerce atividade sujeita à retenção de 11% não torna esse percentual aplicável em todas as hipóteses.
Verifico, ainda, adicionais divergências nos cálculos, eis que a exequente computa os meses 11 e 12/2018, já prescritos, em consonância com a data da propositura da ação. A competência final dos cálculos também é distinta, porém não impacta o resultado por não haver diferenças devidas no período divergente.
Com essas razões, julgo procedente a impugnação e homologo os cálculos colacionados pela União no valor de R$ 55,92, atualizados até 02/2026.
III - Caracterizado o excesso de execução, condeno a impugnada a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença entre o importe pretendido pela exequente (R$ 55.980,31) e o valor reconhecidamente devido de R$ 55,92.
Fica a exigibilidade suspensa em vista da assistência judiciária gratuita.
IV - Expeça-se requisitório de pagamento, observado o contrato de honorários do evento 52, CONHON4 e demais cautelas de praxe.
Intimem-se.