Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006781-47.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: ADILSON CARLOS SILVA
ADVOGADO(A): MARCLEI DA SILVA GUIMARAES (OAB RJ204121)
ADVOGADO(A): TATIANA BRAVO OLIVEIRA (OAB RJ203258)
DESPACHO/DECISÃO
I - Defiro a gratuidade de justiça.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para fazer constar seu pedido de forma certa e determinada, indicando, corretamente, o número do benefício e a data a partir de quando pretende a concessão ou restabelecimento, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia (art. 330, I e §1º, II do CPC).
Deverá a parte autora especificar expressamente qual benefício pretende obter com a presente ação, optando entre:
a) auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença previdenciário) / aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez previdenciária); ou
b) aposentadoria por tempo de contribuição.
Ressalte-se que tais prestações possuem requisitos distintos, não sendo possível a cumulação de pedidos não conexos no âmbito dos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 15 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Quanto aos benefícios de natureza acidentária (auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez acidentária), estes decorrem de acidente do trabalho, cuja apreciação é de competência da Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Assim, deverá a parte autora manifestar-se expressamente quanto ao benefício pretendido nesta ação.
III - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
IV - Vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes. De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
V - Juntado(s) o(s) laudo(s) e/ou os eventuais esclarecimentos solicitados ao(à) perito(a), expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7-10-2014, do CJF.
VI - Apresentada proposta de acordo, vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo a mesma ficar ciente de que o decurso do prazo, sem manifestação, será interpretado como não aceitação ao acordo oferecido.
VII - Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença.