Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003381-39.2008.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ESCOLA DE MUSICA CADENCIA PERFEITA LTDA
ADVOGADO(A): OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA COSTA (OAB RJ089779)
EXECUTADO: ANTONIO HENRIQUE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA COSTA (OAB RJ089779)
EXECUTADO: ISABEL CRISTINA OTAVIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA COSTA (OAB RJ089779)
INTERESSADO: WIDE RESIDENCES
ADVOGADO(A): FLAVIA DE OLIVEIRA E CRUZ ARANTES
DESPACHO/DECISÃO
Evento 291 - Em manifestação da CEF quanto ao alegado pelo terceiro interessado, em especial sobre a documentação de evento 278, OUT6, a exequente (CEF), informou, em evento 291, PET1, que:
"Pelos documentos juntados aos autos não é possível saber se a matrícula nº 316118 e matrícula nº 501405 se refere ao mesmo bem imóvel como alegado pelo condomínio, no evento 278. Assim, a CAIXA requer que seja expedido ofício ao cartório do 9º Registro Geral de Imóveis, para que apresente informações e esclarecer se de fato a matrícula nº 316118 e matrícula nº 501405 se refere ao mesmo bem imóvel como alegado pelo condomínio."
Em evento 292, o terceiro interessado CONDOMÍNIO WIDE RESIDENCES, pugnou pelo indeferimento do requerido pela CEF e reiterou o pedido de cancelamento da indisponibilidade da unidade 508 registrada sob o n º AV-3 da matrícula n º 501582 perante ao 9º Registro Geral de Imóveis.
É o relato do necessário. Decido.
Indefiro o requerido pelas partes em eventos 291 e 292.
Pela documentação acostada aos autos em evento 278, verifica-se que a indisponibilidade foi averbada, junto ao 9º Registro Geral de Imóveis (RGI), na matrícula mãe de nº 316118 (cf. evento 278, OUT4, pág. 19) em 24/06/2022, por meio da averbação n. 22 (AV-22).
Posteriormente, em 29/07/2024, foi aberta a matrícula filha nº 501405, referente à unidade do apartamento 508 atribuída ao executado, conforme verifica-se em Evento 278, OUT4, fl. 26 e em Evento 278, OUT6, tudo junto ao 9º RGI.
Quando da abertura da matrícula nº 501405 foi totalmente reproduzida a indisponibilidade anteriormente decretada (notadamente em 24/06/2022), conforme AV-3 do Evento 278, OUT6, fl. 3.
Registre-se ainda que em evento 278, OUT4, fls. 22/23 (R-32) e fl.26, não constou qualquer ressalva, quando da instituição de condomínio, ocorrida apenas em 18/04/2024, de que o apartamento nº 508 não seira mais de propriedade do executado ANTONIO HENRIQUE DOS SANTOS.
Assim sendo, a indisponibilidade judicial decretada em razão da presente execução precede à existência de matrícula própria para o apartamento nº 508 registrado no 9º RGI (nº 501405), razão pela qual não pode ser levantada a constrição imposta, na medida em que totalmente hígida.
Desta forma, as alegações do terceiro interessado não se sustentam diante da documentação registral juntada em evento 278.
Mantenho a indisponibilidade pelos fundamentos expostos.
Intimem-se as partes para ciência da decisão, pelo prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, a parte exequente CEF deverá requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, até 16/8/2028 (cf. Evento 235 - DESPADEC1).
Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, dê-se vista à exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, do CPC).
Nada requerido, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.