Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136949-60.2017.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Aguarde-se a devolução do mandado.
25/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 11:24
Outras Decisões
07/12/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136949-60.2017.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intimado acerca da penhora negativa dos do(s) veículo(s) restringidos junto ao RENAJUD, a exequente requereu a anotação de restrição de circulação junto ao DETRAN, bem como requereu a consulta das 03 últimas declarações de imposto de renda do réu ( evento 131).
Decido.
A restrição de transferência via Sistema RENAJUD em relação aos veículos informados já restou efetivada, conforme evento 108.
Embora em algumas hipóteses seja possível a ampliação da restrição sobre os veículos indicados no sistema RENAJUD, é necessário, para tanto, que se verifiquem circunstâncias autorizadoras.
Na presente hipótese, os veículos indicados no sistema supramencionado não foram encontrados ( evento 125), de forma que a restrição ao licenciamento e à circulação não traria qualquer resultado prático ao processo, podendo, ainda, ocasionar constrangimento indevido e desnecessário a terceiros.
Indefiro, portanto, o requerido no evento 131, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos mais contundentes referentes a possível conduta furtiva do executado em relação aos veículos indicados.
Considerando o entendimento consolidado do TRF2 e do STJ, no sentido da desnecessidade do prévio exaurimento de outras diligências para a localização de bens penhoráveis, DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, através das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda.
Sendo positiva, proceda-se à marcação das cópias como sigilo - segredo de justiça - nível 1 no sistema eproc, o que autoriza os advogados cadastrados a visualizarem as peças.
Após o resultado das diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não indicados bens passíveis de penhora, e considerando que todas as medidas efetivadas foram infrutíferas, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que sejam indicados bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem localização de bens penhoráveis, arquivem-se sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos do art. 921, §§ 2º e ss. do CPC e da súmula 150 do STF.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção (art. 924, V, do CPC).
Por fim, saliento que pedidos sem efetividade, tais como requerimentos de vista ou dilação de prazo, não têm o condão de levantar a suspensão e tampouco impedem o curso da prescrição, pois não configuram andamento da execução.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136949-60.2017.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intimado acerca da penhora negativa dos do(s) veículo(s) restringidos junto ao RENAJUD, a exequente requereu a anotação de restrição de circulação junto ao DETRAN, bem como requereu a consulta das 03 últimas declarações de imposto de renda do réu ( evento 131).
Decido.
A restrição de transferência via Sistema RENAJUD em relação aos veículos informados já restou efetivada, conforme evento 108.
Embora em algumas hipóteses seja possível a ampliação da restrição sobre os veículos indicados no sistema RENAJUD, é necessário, para tanto, que se verifiquem circunstâncias autorizadoras.
Na presente hipótese, os veículos indicados no sistema supramencionado não foram encontrados ( evento 125), de forma que a restrição ao licenciamento e à circulação não traria qualquer resultado prático ao processo, podendo, ainda, ocasionar constrangimento indevido e desnecessário a terceiros.
Indefiro, portanto, o requerido no evento 131, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos mais contundentes referentes a possível conduta furtiva do executado em relação aos veículos indicados.
Considerando o entendimento consolidado do TRF2 e do STJ, no sentido da desnecessidade do prévio exaurimento de outras diligências para a localização de bens penhoráveis, DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, através das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda.
Sendo positiva, proceda-se à marcação das cópias como sigilo - segredo de justiça - nível 1 no sistema eproc, o que autoriza os advogados cadastrados a visualizarem as peças.
Após o resultado das diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não indicados bens passíveis de penhora, e considerando que todas as medidas efetivadas foram infrutíferas, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que sejam indicados bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem localização de bens penhoráveis, arquivem-se sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos do art. 921, §§ 2º e ss. do CPC e da súmula 150 do STF.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção (art. 924, V, do CPC).
Por fim, saliento que pedidos sem efetividade, tais como requerimentos de vista ou dilação de prazo, não têm o condão de levantar a suspensão e tampouco impedem o curso da prescrição, pois não configuram andamento da execução.
05/08/2025, 00:00
Outras Decisões
04/08/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136949-60.2017.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo localizado no sistema RENAJUD, conforme requerido pela CEF no evento 117.
Efetivada a penhora, proceda a secretaria ao registro da mesma no sistema RENAJUD.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que sejam indicados bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem localização de bens penhoráveis, arquivem-se sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos do art. 921, §§ 2º e ss. do CPC e da súmula 150 do STF.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção (art. 924, V, do CPC).
Por fim, saliento que pedidos sem efetividade, tais como requerimentos de vista ou dilação de prazo, não têm o condão de levantar a suspensão e tampouco impedem o curso da prescrição, pois não configuram andamento da execução.