Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071664-60.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Anulatória proposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAUDE - ANS, na qual requer a anulação do Auto de Infração nº 66246/2020, referente ao processo administrativo nº 33910.032663/2020-31.
O feito foi originalmente distribuído à 8ª Vara Cível Federal de São Paulo e redistribuído a este juízo.
Custas recolhidas no evento 1, petição inicial 1, fls.143 (evento 1, INIC1).
Tutela indeferida no evento 1, petição inicial 1, fls.145/146.
Petição do autor requerendo a suspensão da exigibilidade do débito e aceitação da apólice de seguro garantia nº 054362025000407750465580, emitida pela Junto Seguros, como forma de garantir o valor em discussão no presente feito (evento 1, petição inicial 1, fls.151).
Contestação apresentada pela ré arguindo preliminarmente pela incompetência territorial. E juntando cópia integral dos autos da execução fiscal n.º 5002938-34.2025.4.02.5101, evento 1, petição inicial 1, fls.159/183. Informou que em 17/01/2025 - portanto previamente ao ajuizamento da presente ação - foi ajuizado execução fiscal n.º 5002938-34.2025.4.02.5101, em trâmite na 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro - RJ, referente aos créditos no âmbito do PA n.º 33910.032663/2020-31.
Réplica processo 5071664-60.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC4 (evento 1, anexo4, fls. 216/247).
Decisão acolhendo a preliminar de incompetência do juízo da 8ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO para processar a presente demanda e determinando o encaminhamento da presente ação à uma das varas federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro ( evento 1, anexo4, fls. 250).
Processo redistribuído em razão da incompetência.
Decido.
Acerca da competência, observo inicialmente que a Ação Anulatória e a Execução Fiscal referentes ao mesmo débito são consideradas conexas.
Analisando a inicial, constato que a Ação Anulatória foi ajuizada em 22/01/2025 (evento 1, INIC1), posteriormente ao ajuizamento da Execução Fiscal em 17/01/2025 ( evento 1, ANEXO4).
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA ENTES DISTINTOS. EXECUÇÃO FISCAL PRÉVIA. CONEXÃO E COMPETÊNCIA FUNCIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO IBAMA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo IBAMA, INSS e UNIÃO contra A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, que julgou procedente ação anulatória ajuizada por pescadora artesanal, com o objetivo de anular auto de infração lavrado pelo IBAMA, impedir a restituição de parcelas do seguro defeso e assegurar o pagamento do benefício pelo INSS. A sentença anulou o auto de infração, afastou a restituição e determinou o pagamento do seguro, com base na boa-fé da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a cumulação de pedidos contra réus distintos em ação anulatória de auto de infração ambiental e cobrança de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se o juízo da execução fiscal anterior detém competência absoluta para processar e julgar a ação anulatória ajuizada posteriormente, referente ao mesmo débito fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cumulação de pedidos contra réus distintos é admissível quando presentes elementos de conexão fática ou jurídica, nos termos do art. 327, § 1º, do CPC/2015, e desde que respeitados os requisitos legais de compatibilidade, competência, procedimento e ausência de prejuízo processual. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de processamento conjunto de pedidos contra entes distintos quando há vínculo entre as causas de pedir e os pedidos, conforme precedentes REsp 1621204/MT e REsp 1.068.702/SP. 5. Contudo, ajuizada previamente execução fiscal relativa ao mesmo auto de infração, a posterior ação anulatória deve ser processada pelo juízo da execução, por força da competência funcional absoluta e da natureza acessória da anulatória, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1700752/SP, AgRg no AREsp 129803/DF, AgInt no CC 208.077/SP). 6. A ação anulatória, ajuizada em 19/09/2023, posteriormente à execução fiscal de 20/11/2020, deve tramitar perante o juízo da 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Vitória/ES, tornando nula a sentença proferida por juízo incompetente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do IBAMA provido. Recursos da União e do INSS prejudicados. Tese de julgamento: a) A cumulação de pedidos contra réus distintos é admissível quando há conexão de fato ou de direito entre os pedidos, desde que atendidos os requisitos legais previstos no art. 327, § 1º, do CPC. b) Ajuizada execução fiscal previamente à ação anulatória relativa ao mesmo débito, a competência para julgamento da anulatória é do juízo da execução, por força da competência funcional absoluta. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 327, § 1º; CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1621204/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/02/2018; STJ, REsp 1.068.702/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20/04/2009; STJ, AgInt no REsp 1700752/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 03/05/2018; STJ, AgRg no AREsp 129803/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 15/08/2013; STJ, AgInt no CC 208.077/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 15/04/2025; TRF4, CC 5031098-94.2022.4.04.0000, Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto, j. 09/03/2023. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do IBAMA, para, reconhecendo a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, declarar nula a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo da Execução Fiscal competente, para o processamento e o julgamento da presente ação, ficando prejudicadas as apelações da União e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação Cível, 5006288-92.2023.4.02.5006, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 09/06/2025, DJe 13/06/2025 17:43:31)
Assim sendo, considerando que o processo nº 5002938-34.2025.4.02.5101, em trâmite na 12ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro foi a primeira ação a ser distribuída, e ainda a competência funcional absoluta, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 12ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
Encaminhem-se os presentes autos imediatamente, distribuindo-os por dependência ao processo nº 5002938-34.2025.4.02.5101, em trâmite na 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
Intime-se.
Cumpra-se.