Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5082218-88.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELADO: SELMA DA SILVA SILVESTRE DE ALBUQUERQUE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELTON LUIZ ALVES DA SILVA (OAB RJ109441)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS DAS EMENDAS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. ALCANCE DOS BENEFÍCIOS LIMITADOS PELO TETO ANTERIOR. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 76 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/085.759.910-0), concedida durante o período denominado “buraco negro” (05.10.1988 a 05.04.1991), reconhecendo o direito da parte autora à readequação da renda mensal aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com o consequente pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o benefício previdenciário concedido no período do "buraco negro", e revisado com base no art. 144 da Lei nº 8.213/1991, pode ser readequado aos novos tetos de benefícios previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, mesmo após a limitação ao teto vigente à época da concessão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remessa necessária é incabível quando o valor da condenação for inferior a 1.000 salários mínimos, mesmo que a sentença seja ilíquida, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, considerando a natureza e os valores usualmente envolvidos em demandas previdenciárias.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.354/SE (Tema 76), firmou a tese de que a elevação dos tetos previdenciários pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 aplica-se de forma imediata a benefícios concedidos anteriormente, desde que tenham sido limitados ao teto vigente à época da concessão, sem necessidade de nova apuração do salário de benefício.
5. O teto previdenciário atua como fator externo à estrutura jurídica do benefício, incidindo exclusivamente na fase de pagamento da prestação e não na apuração do salário de benefício, o qual constitui direito adquirido do segurado.
6. A readequação aos novos tetos também alcança os benefícios revisados com base no art. 144 da Lei nº 8.213/1991, como no caso dos autos, quando demonstrada a limitação da renda mensal inicial ao teto da época.
7. Não se trata de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI), mas de adequação ao novo teto constitucional, razão pela qual não se aplica o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
8. A metodologia de cálculo exige a atualização da média dos salários de contribuição até 16.12.1998, com limitação ao teto de R$ 1.200,00 (EC nº 20/1998); se excedente, a média deve ser atualizada até 31.12.2003, aplicando-se o novo teto de R$ 2.400,00 (EC nº 41/2003).
9. O direito à recomposição do valor da prestação previdenciária está sujeito à prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir do ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O aumento dos tetos previdenciários pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 aplica-se imediatamente a benefícios anteriores que foram limitados ao teto vigente à época da concessão.
2. O salário de benefício compõe o patrimônio jurídico do segurado e deve ser preservado mesmo após revisões legais, sendo possível sua recomposição mediante os novos tetos constitucionais.
3. A readequação aos novos tetos não configura revisão da RMI e, por isso, não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
4. Benefícios concedidos no “buraco negro” e revisados com base no art. 144 da Lei nº 8.213/1991 também fazem jus à readequação, desde que comprovada a limitação ao teto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, I; CF/1988, EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003; Lei nº 8.213/1991, arts. 103 e 144.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010 (Tema 76 da Repercussão Geral).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do art. 98, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.